Processo 0004994-29.2023.8.16.0104

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004994-29.2023.8.16.0104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004994-29.2023.8.16.0104   Processo:   0004994-29.2023.8.16.0104 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   15/11/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   SARA EMANUELE REIS Réu(s):   BRUNO HENRIQUE ARAUJO I. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO HENRIQUE ARAÚJO, dando-o como incurso nas disposições do artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: Na data de 15 de novembro de 2023, no período da madrugada, por volta das 02h55min, na Rua XV de novembro, no estabelecimento ‘’Max 5+’’, Centro, neste município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado BRUNO HENRIQUE ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si coisas alheias móveis do estabelecimento comercial acima mencionado, sendo os seguintes itens, avaliados em cerca de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais): a) 03 (três) unidades de fones de ouvido sem fio; b) 08 (oito) unidades de bijuterias; c) 04 (quatro) unidades de relógios d) 01 (um) frasco de perfume, marca Pure Pink. Evidencia-se que as subtrações ocorreram após o denunciado ter quebrado o vidro da vitrine do estabelecimento comercial, de maneira que se trata da hipótese de destruição de obstáculo e, inclusive, de crime praticando durante o repouso noturno. FONTE: Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Termo de depoimento (mov. 1.4/1.9), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), Termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de avaliação indireta (mov. 1.12), termo de depoimento (mov. 1.13/1.14), Imagens objetos do furto (mov. 1.18), vídeos camera de segurança (mov. 1.19/1.25) e imagens local do crime (mov. 1.25 e 1.26). A denúncia foi recebida em 28/12/2023 (mov. 48.1). O réu foi citado (mov. 50.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 72.1. Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Na instrução processual foi inquirida a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do réu (mov. 95). Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia a fim de condenar o réu, nos termos da denúncia (mov. 116.1). A defesa, em alegações finais, pugnou pelo afastamento da causa de aumento do repouso noturno e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita (mov. 121.1). Juntou-se o oráculo do acusado (mov. 123). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais…

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