Processo 0004994-40.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004994-40.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004994-40.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004994-40.2024.8.27.2706/TO APELADO : WAGNER ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  de apelação interposto por  WAGNER ALVES DE SOUSA  ( evento 37, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que restou assim ementado ( evento 27, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra Sentença que reconheceu a validade de promoção funcional ocorrida em 15 de novembro de 2014, anulada por Decreto Estadual n.º 5.189/2015, e determinou a retificação das promoções subsequentes com efeitos financeiros retroativos. O autor, servidor militar estadual, sustentou que a anulação foi realizada sem processo administrativo e pleiteou a regularização da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de anulação da promoção funcional, formalizado por decreto em fevereiro de 2015, é ato administrativo de efeitos concretos e únicos. A ação foi proposta após decorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, atraindo, portanto, a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue atos de efeitos concretos de relações de trato sucessivo, aplicando-se neste caso a prescrição total, e não apenas das parcelas vencidas, uma vez que o direito foi integralmente atingido pelo decurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento : 1. Configura-se a prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após cinco anos da prática de ato administrativo de efeitos concretos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, afastando-se, nesse caso, a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que se restringe a prestações de trato sucessivo. _________ Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante no voto : STJ, REsp nº 493.364/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353; STJ, REsp nº 1.360.779/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE 26.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.831/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021. Nas razões do recurso especial ( evento 37,…

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