Processo 0004994-52.2023.8.17.2480
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004994-52.2023.8.17.2480 REQUERENTE: VANTUIR RAIMUNDO SILVA DE ARRUDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237050870, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VANTUIR RAIMUNDO SILVA DE ARRUDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme petição de ID 219754925. Protocolizado em 14/10/2025. Intimação em 24/11/2025 e impugnação ofertada em 03/12/2025, antes de registrada a ciência (ID 172417707). Resposta à impugnação (ID 230735324). Manifestação do Executado (ID 234889822). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente, conforme art. 535, do CPC. Em sede de impugnação o Estado Executado trouxe sua memória de cálculo alegando excesso de execução em razão de equívocos com relação ao índice de correção monetária, aplicação dos juros e erro na base de cálculo dos honorários recursais. Em resposta, o Exequente manifestou concordância com os termos da impugnação, exceto no tocante aos honorários recursais, alegando que os mesmos devem ser apurados sobre o valor da condenação, em que pese constar do título judicial a determinação expressa de que sejam calculados com base no valor da causa. Oportunizada manifestação do Estado Executado sobre a questão, este insistiu na fórmula apresentada em sede de impugnação, reportando-se à literalidade do título executivo judicial. Analisando o feito, verifico que está configurado o excesso de execução, pois independentemente da discussão acerca dos honorários recursais, os cálculos do Exequente superaram o montante devido na apuração do principal, com evidente reflexo sobre os honorários fixados na sentença. Prosseguindo, no que se refere exclusivamente aos honorários recursais, dúvida não há que o título judicial fixou os mesmos no percentual de 5% sobre o valor da causa. A irresignação do Exequente deveria ter sido suscitada ao tempo e modo devidos, tendo se operado a preclusão para tal, mormente porque já houve o trânsito em julgado da decisão que tenta atacar sob a justificativa de uma suposta falta de amparo lógico na fórmula de cálculo estabelecida. Entendo, portanto, que a decisão de arbitramento de honorários recursais foi clara e objetiva e o parâmetro fixado deveria ter sido questionado no momento processual pertinente, o que não ocorreu e, desta forma, não admito a rediscussão ora pretendida. Desta forma, se impõe a homologação total da conta de impugnação de ID 224920939. DA COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO COM O CRÉDITO A SER RECEBIDO PELAS PARTES Anteriormente à nova legislação processual civil, o entendimento firmado na jurisprudência era o de que se poderia compensar os honorários arbitrados na fase de conhecimento em favor do Autor com os que restou condenado a pagar nos Embargos à Execução, independentemente de ser detentor da gratuidade judiciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO…
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