Processo 0004994-61.1995.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004994-61.1995.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LODOVICO ALVES CARNEIRO, JOSE DA CONCEICAO GAMA, MARIA MADALENA AMARAL GAMA INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO: LIMAQ LINHARES MAQUINAS LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) EXECUTADO: VALDIR MASSUCATTI - ES3974 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi anteriormente homologado laudo pericial contábil destinado à apuração do crédito exequendo. Sobreveio, contudo, acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001218-08.2025.8.08.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela executada EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A para anular a decisão homologatória dos cálculos e determinar a realização de nova perícia contábil, nos termos do art. 480 do CPC. Conforme constou expressamente do acórdão, o laudo anteriormente homologado foi considerado imprestável porque desconsiderou parâmetros judiciais já fixados no processo, especialmente ao incluir despesas médicas não comprovadas oportunamente, manter verbas relativas a férias em duplicidade, adotar base de cálculo variável não prevista no título executivo, apresentar possível anatocismo e não estabelecer critérios objetivos para a verba denominada “luto familiar”. O Tribunal também reconheceu a nulidade da decisão homologatória por ausência de enfrentamento específico das impugnações relevantes apresentadas pela parte executada, notadamente quanto aos critérios de cálculo, reajuste da base remuneratória, despesas não comprovadas, verba de férias, luto familiar e anatocismo. Assim, impõe-se o integral cumprimento do que foi determinado pelo Tribunal de Justiça. Quanto à pessoa do perito, observo que o acórdão determinou a realização de nova perícia contábil, mas não impôs a substituição do expert. Ademais, o Sr. Perito Marcos Rosa Costa apresentou manifestação nos autos, declarou ciência do acórdão, afirmou disponibilidade para refazer os cálculos e comprometeu-se a observar estritamente os parâmetros que vierem a ser fixados por este Juízo. Diante disso, mantenho o perito judicial Marcos Rosa Costa para a realização da nova perícia contábil, advertindo-o, contudo, de que o novo trabalho deverá observar integralmente o acórdão proferido pelo TJES, o título executivo, as decisões preclusas destes autos e os parâmetros expressamente fixados nesta decisão. A nova perícia não terá por objeto a reabertura do mérito da ação de conhecimento, tampouco a rediscussão do título judicial, devendo limitar-se à correta apuração contábil do crédito exequendo. Parâmetros obrigatórios da nova perícia O Sr. Perito deverá elaborar novo laudo contábil observando, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: 1. Observância estrita ao título executivo e às decisões preclusas A apuração deverá respeitar fielmente o título executivo judicial, os acórdãos e as decisões já proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente aquelas que se encontram…
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