Processo 0004995-09.2023.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004995-09.2023.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004995-09.2023.4.05.8202 RECORRENTE: RAYLLA RACHIELLY VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESIDÊNCIA URBANA. VÍNCULO URBANO ANTERIOR. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004995-09.2023.4.05.8202 RECORRENTE: RAYLLA RACHIELLY VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004995-09.2023.4.05.8202 RECORRENTE: RAYLLA RACHIELLY VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GERALDA SOARES DA FONSECA COSTA - PB4332-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença foi de improcedência. Conclui a magistrada que a autora não faz jus ao salário-maternidade, sob o fundamento de que não restou comprovada a sua qualidade de segurada especial. A parte autora recorre e pugna pela reforma do julgado. 2. De início, tem-se que a exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais foi reformulada pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 3. Todavia, o STF recentemente entendeu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946". (STF - ADI: 2111 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). 4. O STF considerou que a exigência de carência violava o princípio da isonomia, pois estabelecia um tratamento diferenciado e desfavorável às seguradas que não são empregadas, trabalhadoras avulsas ou empregadas domésticas, as quais têm direito ao salário-maternidade sem necessidade de carência (conforme previsto no artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91). 5. Portanto, a Suprema Corte garantiu que a exigência de carência para o salário-maternidade fosse removida para proteger os direitos das seguradas e promover a igualdade de tratamento. 6. É necessário que a autora apresente evidências documentais de que exercia, efetivamente, o trabalho rural em regime de economia familiar, mesmo que de forma mitigada em relação ao nível de exigência feito no que diz respeito aos casos de aposentadoria rural, em…

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