Processo 0004995-38.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004995-38.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0004995-38.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CLOVIS CABRAL DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA CLOVIS CABRAL DE SOUZA JUNIOR propôs demanda em face de BANCO PAN S/A, postulando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro do valor de R$ 2.536,79 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que contraiu débito com o demandado, sendo alvo de registro de inadimplência no valor total do contrato devido a uma parcela em atraso, a qual providenciou a quitação regular mediante pagamento de boleto no dia 07/01/2026. Narrou que, mesmo transcorrido prazo superior a 30 dias após purgar a mora, a instituição não retirou o seu nome dos cadastros de inadimplência. Em defesa, o BANCO PAN S/A suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob a justificativa de não ter havido contencioso administrativo prévio. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob a égide do exercício regular de direito, a incidência da Súmula 385 do STJ baseada em alegadas inscrições preexistentes, e defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a desencadear dano moral indenizável ou eventual restituição financeira, dada a culpa exclusiva do devedor pela inércia pregressa. Houve réplica. Promovo o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na defesa, calcada na pretensa necessidade de exigência prévia via esfera administrativa. A providência não constitui condição de procedibilidade à tutela judicial sob este rito, vigendo o preceito matriz da inafastabilidade do controle jurisdicional cristalizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se tratando das exceções já consolidadas pelas instâncias superiores. Trata-se de típica lide consumerista, regida pela responsabilidade civil objetiva. É incontroverso que a parte demandante celebrou contrato de crédito junto à instituição financeira e que incorreu em pagamento intempestivo da parcela com vencimento em 27/10/2025. O adimplemento só se deu em 07/01/2026, o que autorizou a ré, amparada por cláusula contratual de vencimento antecipado (cláusula 8.3 do contrato), a restrição de nome do autor originalmente promovida. O cerne da questão repousa na persistência desidiosa da aludida negativação nos órgãos restritivos após o pagamento de purgação ter se efetivado. Verifico do comprovante que houve pagamento incontroverso da quantia de R$ 2.536,79 na data de 07/01/2026 – id 229926035, circunstância que também é comprovada pelas informações contidas na tela sistêmica da ré (id 234396396 - Pág. 5). A par disso, o extrato de pesquisa originado do sistema Serasa revela que a restrição de responsabilidade do requerido não fora suprimida até a data de sua emissão (04/02/2026 – id 229926037). Consolidou-se na jurisprudência o entendimento sumular materializado no enunciado n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça de que: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Logo, incumbia ao Banco diligenciar a baixa sistêmica…

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