Processo 0004995-45.2026.8.17.3090

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004995-45.2026.8.17.3090
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004995-45.2026.8.17.3090 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: FABIO FRANCISCO DE LIMA DESPACHO Vistos etc. E. S. D. J., já qualificado, por procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de FABIO FRANCISCO DE LIMA, também já qualificado. Narrou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida em 15/02/2024, mas que essa não cumpriu com as obrigações contratuais, estando em mora com parcelas vencidas a partir de 16/01/2026, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial (HONDA XRE 190, placas SNW9C48). Pretendeu a concessão de medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse em seu poder, caso não haja pagamento da dívida. Deu à causa o valor de R$ 2.420,77. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, verifico questão preliminar que impede a apreciação do pedido liminar. Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.420,77, correspondente apenas às parcelas vencidas, deixando, contudo, de apresentar demonstrativo completo do débito. A planilha acostada à inicial (ID 238185995) contempla apenas as parcelas vencidas, sem discriminar as parcelas vincendas e o saldo devedor integral, circunstância que impossibilita a aferição da correção do valor atribuído à causa. É firme o entendimento jurisprudencial de que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, consistente no montante do débito representado pelas parcelas vencidas e vincendas. Ademais, compete ao magistrado controlar, de ofício, a adequada atribuição do valor da causa, determinando sua correção quando não corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, nos termos dos arts. 292, inciso VI, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) apresentar planilha completa e atualizada do débito, contemplando as parcelas vencidas e vincendas, com a respectiva memória de cálculo; e b) retificar o valor da causa para que corresponda ao efetivo proveito econômico perseguido, promovendo, se necessário, o recolhimento das custas processuais complementares. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prejudicada, por ora, a análise do pedido liminar. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligências legais. Paulista, 16 de julho de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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