Processo 0004995-53.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004995-53.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004995-53.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ORIBES VIEIRA DA SILVA.   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Oribes Vieira da Silva, brasileiro, portador do RG nº 2.244.358/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 10 de novembro de 1960, filho de Clara Rosa da Silva e Francisco Vieira da Silva, residente à Rua Itália, nº 365, na cidade e Comarca de Guaíra/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, conjugado com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, pela prática do seguinte fato delituoso: Em data não precisada, mas certo que no mês de janeiro de 2024, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado ORIBES VIEIRA DA SILVA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima H.R.G., sua ex-companheira, na medida em que lhe desferiu um soco no braço. A agressão causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente em hematomas na região do braço (cf. imagens das lesões corporais mov.’s 1.5 e 1.6). Recepcionada a basilar (mov. 22.1), citado (item 34.1), o réu respondeu à acusação (seq. 38.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 47.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 67.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, ofereceram alegações finais orais, requerendo sua absolvição (seq. 66.3). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pela fotografia (mov. 1.5) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o incriminado, ouvido somente em Juízo, negou os fatos, ao dizer que a vítima é muito agressiva e que ela está mentindo, que, à época em que ela alega que o crime teria acontecido, até mesmo depois do fato, ela o procurava constantemente, que nunca a perseguiu, que ela queria que ele colocasse uma casa no nome dela, mas não fez isso e acredita que, por isso, ela inventou os fatos, que ele e a vítima realmente viajaram, à época dos fatos, mas foram a Pontal do Paraná, onde passaram 05 (cinco) dias, que essa viagem aconteceu no começo de dezembro de 2023 (mov. 66.2). A vítima, na fase administrativa, declarou que se relacionou com o réu, por aproximadamente 02 (dois) anos, que sofria agressões físicas e verbais dele, que a última agressão física ocorreu em janeiro de 2024, que demorou para fazer a denúncia, porque tinha medo, visto que era ameaçada por ele, que ele é policial civil aposentado, que ele lhe deu um soco no braço e tem uma fotografia disso (mov. 1.4). Importante registrar que o Boletim de Ocorrência nº 2024/995340 foi registrado em 12 de agosto de 2024, ou seja, aproximadamente 08 (oito) meses após a suposta agressão e, no documento, constou o seguinte: COMPARECEU NESTA UNIDADE POLICIAL A NOTICIANTE A QUAL RELATOU QUE SEU EX NAMORADO, A PESSOA DE ORIBES VIEIRA DA SILVA, O QUAL RESIDE NA…

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