Processo 0004995-92.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004995-92.2025.8.27.2737/TO AUTOR : BRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Cobrança proposta por BRESA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RENNE SOARES BARBOSA . O requerido apresentou contestação (evento 48), aduz preliminar de inépcia da petição inicial, do sobrestamento do feito, afetação produzida pelo caráter repetitivo ainda não decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no IRDR. Réplica à contestação (evento 54). As partes manifestaram pela produção de prova (evento 61 e 62). É o relatório. Decido. Fundamentação. Das Preliminares. Da Inépcia da Petição Inicial. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se quando, lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, ainda que arguida eventual inépcia, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizariam o reconhecimento do vício. A petição inicial apresenta narrativa fática coerente e cronologicamente estruturada, descrevendo a celebração do contrato de promessa de compra e venda, o inadimplemento do requerido e sua permanência na posse do imóvel; Expõe adequadamente a causa de pedir próxima e remota, vinculando os fatos narrados às consequências jurídicas pretendidas, notadamente a resolução contratual, a reintegração de posse e a indenização por perdas e danos; Formula pedidos certos, determinados e juridicamente compatíveis entre si, consistentes na rescisão contratual, retomada do bem e condenação pecuniária; Ademais, observa-se perfeita correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível ao réu exercer o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, devendo o feito prosseguir regularmente. Do Sobrestamento do Processo em Razão do IRDR. O cerne da questão se estabelece em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000, na qual o e. Relator determinou a suspensão de todos os processos que versam Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano, com restituição de parcelas pagas pelo adquirente. O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva em comento versa sobre desistência da contratação sem culpa dos alienantes, assunto totalmente alheio ao que se pretende pela parte autora, já que seus pedidos e causa de pedir trata-se de rescisão, com reintegração de posse e cobrança de valores em razão de inadimplemento. Rejeito a preliminar de sobrestamento do processo em razão do IRDR. DAS PROVAS. DEFIRO, em tese, a realização de prova pericial, caso requerida pelas partes, por ser imprescindível para a solução do mérito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pelos fundamentos alinhavados acima. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo…
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