Processo 0004996-03.2022.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0004996-03.2022.8.27.2731/TO EXEQUENTE : KENEDY JOSE URZEDO QUEIROZ ADVOGADO(A) : GEICY KELLY RODRIGUES HERMEL (OAB MG204168) EXECUTADO : ROSIMEIRE DE CASTRO SOUSA ADVOGADO(A) : FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173) EXECUTADO : ESDRAS DE JESUS CARDOZO ADVOGADO(A) : FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO KENEDY JOSE URZEDO QUEIROZ ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de ESDRAS DE JESUS CARDOZO e ROSIMEIRE DE CASTRO SOUSA. Os executados foram citados (evento 13) e opuseram os embargos à execução nº 0006260-55.2022.8.27.2731, recebidos sem efeito suspensivo. No evento 40, os executados indicaram à penhora "um lote de esmeraldas" avaliadas em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com 6.300kg, que se encontram depositadas nas dependências da Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Palmas-TO. Agência 2525 (evento 58). No despacho do evento 76 foi determinada a intimação do executado para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios da propriedade, origem lícita e regularidade das esmeraldas entregues em depósito na Caixa Econômica Federal, conforme postulado pelo exequente no evento 74, sob pena de desconsideração da garantia ofertada e adoção das medidas executivas cabíveis. Sobreveio manifestação do executado no evento 81, na qual sustenta a idoneidade e legalidade das esmeraldas ofertadas como garantia da execução, afirmando que a origem é lícita, pois decorre de sua atividade profissional como garimpeiro e presidente da Cooperativa de Gemas e Metais Preciosos do Brasil – CGMB, extraidas no âmbito do Processo Mineral nº 864325/2015, em área situada no Município de Monte Santo/TO. Sustenta que a cooperativa possui autorizações da Agência Nacional de Mineração – ANM para exploração mineral, incluindo autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira, razão pela qual entende demonstrada a regularidade da origem das pedras. Defende que a documentação juntada aos autos, especialmente a ata da cooperativa, comprovaria a legalidade da atividade minerária desenvolvida, requerendo a manutenção da garantia ofertada. O exequente, por sua vez, aduz que a manifestação do executado não comprova a efetiva titularidade das pedras preciosas, tampouco sua origem lícita e regularidade jurídica, sustentando que a mera alegação de exercício de atividade garimpeira e participação em cooperativa mineral não supre a necessidade de documentação específica acerca das esmeraldas depositadas em juízo. Defende, assim, que a garantia ofertada permanece desprovida de comprovação idônea quanto à autenticidade, procedência e titularidade das esmeraldas, requerendo sua desconsideração caso não haja regular comprovação documental (evento 83). II- FUNDAMENTAÇÃO Embora inexista vedação legal à oferta de pedras preciosas para garantia do juízo, a aceitação de bens dessa natureza exige comprovação mínima e idônea acerca de sua titularidade, autenticidade, procedência lícita e valor econômico, especialmente em razão da reduzida liquidez do bem, da dificuldade de alienação judicial e da necessidade de certificação técnica especializada. No caso concreto, verifica-se que os executados não se desincumbiram do ônus de demonstrar adequadamente a regularidade dos bens ofertados. Isto porque não foram apresentados documentos individualizados aptos a comprovar a efetiva titularidade das esmeraldas depositadas, tampouco documentação…
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