Processo 0004996-40.2013.8.14.0060

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004996-40.2013.8.14.0060
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0004996-40.2013.8.14.0060 AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EPP SENTENÇA O Estado do Pará ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Brasil Industrial e Comercial Ltda EPP no ano de 2013, visando a satisfação de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa. A pretensão executiva, à época, fundamentava-se na Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a inicial, buscando a recuperação de valores devidos ao erário estadual pela empresa executada. Após longo período de tramitação dos autos físicos, sobreveio a digitalização do feito. Em 01/06/2022, a executada Brasil Industrial e Comercial Ltda EPP apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 63747240). Em sua peça incidental, a excipiente arguiu, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário, sustentando a existência de vícios que comprometeriam a higidez do título executivo e a própria viabilidade da cobrança forçada. Instado a se manifestar, o Estado do Pará apresentou réplica em 24/11/2023 (ID 104931840). Na oportunidade, a Fazenda Pública Estadual defendeu a plena validade das Certidões de Dívida Ativa, argumentando que os títulos preenchem todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional. Pugnou, por conseguinte, pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução com a realização de penhora via ativos financeiros. Em 11/08/2025, este juízo proferiu decisão determinando o impulso oficial do feito. Diante do considerável lapso temporal verificado desde o ajuizamento da demanda e da ausência de atos constritivos eficazes, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual civil e da norma específica de regência. Finalmente, em 14/08/2025, o ente público peticionou nos autos. Contudo, em sua manifestação, o exequente limitou-se a reiterar os termos da contestação à exceção de pré-executividade e a apresentar a atualização do débito exequendo, que atingiu o montante total de R$ 419.067,79. A Fazenda Pública não apresentou justificativas concretas para a paralisação do feito ou elementos que pudessem afastar a fluência do prazo prescricional no curso da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes no bojo da execução fiscal, sem a necessidade de prévia garantia do juízo ou de interposição de embargos à execução. No presente caso, a executada Brasil Industrial e Comercial Ltda EPP utilizou-se desse incidente processual para suscitar, entre outras questões, a inexigibilidade do crédito tributário em decorrência do lapso temporal transcorrido. A admissibilidade desse incidente é balizada por critérios rigorosos, consolidados na jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular que define os limites de cognição da exceção de pré-executividade, estabelecendo que o manejo desse instrumento é viável desde que as matérias invocadas sejam conhecíveis de ofício…

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