Processo 0004996-96.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004996-96.2025.4.05.8501 AUTOR: MICKAELLY BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE SANTANA DOS SANTOS - SE7192 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA CAROLINE DOS SANTOS - SE15454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ressaltar que enquanto o auxílio por incapacidade temporária requer uma incapacidade que pode ser apenas parcial e temporária para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a incapacidade seja total e definitiva. Ademais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) exige como requisitos essenciais: a) a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91); b) o cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei n.º 8.213) e c) a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes do art. 42 da citada lei, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para o segurado especial, a proteção previdenciária decorre do efetivo exercício de atividade rural, nos termos da legislação de regência, admitindo-se prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal. 2.1. Incapacidade laborativa O requisito é incontroverso. Com efeito, o próprio INSS submeteu a autora à Perícia Médica Federal, cujo resultado foi integralmente juntado aos autos (ID. 93416504). Na ocasião, o médico perito concluiu expressamente que a autora esteve incapacitada para o trabalho em razão de tratamento cirúrgico decorrente de leiomioma uterino (CID D25), consignando: incapacidade total e temporária; Data de Início da Incapacidade (DII): 08/05/2024, correspondente à data da cirurgia; Data de Cessação do Benefício (DCB): 08/07/2024. O laudo esclarece, ainda, que: "Comprova que HOUVE incapacidade pelo tratamento cirúrgico. No momento desta avaliação sem apresentar alterações ao exame físico que possam caracterizar incapacidade laborativa." Verifica-se, portanto, que a perícia administrativa foi realizada de forma retrospectiva, reconhecendo que a autora efetivamente permaneceu incapacitada entre 08/05/2024 e 08/07/2024, embora já tivesse recuperado sua capacidade laboral quando do exame pericial realizado em 30/05/2025. Dessa forma, não subsiste controvérsia médica nos autos, tendo o próprio INSS reconhecido que a autora apresentou incapacidade laborativa total e temporária durante o período acima indicado. O indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da conclusão de que a demandante não preencheria os requisitos previdenciários. 2.2. Qualidade de segurado(a) especial e carência No caso concreto, esses requisitos encontram-se preenchidos. O CNIS (ID. 93416505) demonstra que a autora manteve vínculos empregatícios como segurada empregada, junto ao Município de Nossa Senhora das Dores e, posteriormente, junto à empregadora Rafaela Nascimento Barreto de Oliveira, possuindo 32 contribuições imediatamente anteriores ao período em que…
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