Processo 0004997-62.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004997-62.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004997-62.2026.4.05.8302 AUTOR: MAGDA DE OLIVEIRA LIMA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAGDA DE OLIVEIRA LIMA DE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora. Afirma a parte autora que exerceu a função de magistério por mais de 28 anos, tendo formulado requerimento administrativo em 02/05/2025 (NB 232.086.314-6), o qual foi indeferido pela autarquia ré. Alega que, apesar de ter requerido o benefício na qualidade de docente, a análise administrativa ocorreu como tempo de contribuição convencional. Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria com base na regra de transição do pedágio de 100% da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em sede de contestação (Id. 156527972), a autarquia ré arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a requerente não comprovou o efetivo exercício da atividade de magistério em relação aos vínculos com o Município de Caruaru, diante da ausência de apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) nos moldes exigidos pela Instrução Normativa aplicável. Além disso, defendeu a impossibilidade de cômputo das competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo após a reforma previdenciária. É o que importa relatar. Fundamentação A aposentadoria de professor, no âmbito constitucional, estava regulamentada no art. 201, § 8º: Art. 201 [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Grifou-se) No âmbito infraconstitucional, o referido benefício estava regulamentado na Lei n° 8.213/91, em seu art. 56, nos seguintes termos: "Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe regras aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua entrada em vigor, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos da legislação anterior até a reforma. As regras transitórias para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a) estão dispostas nos arts. 15, 16 e 20 da EC nº 103/2019, abaixo transcrito: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à…

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