Processo 0004997-85.2026.8.17.2420

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0004997-85.2026.8.17.2420
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0004997-85.2026.8.17.2420 AUTOR(A): R. S. D. S. J., J. A. D. B. W. N. RÉU: R. S. D. S. DECISÃO (com força de mandado) Defiro os benefícios da justiça gratuita, sob as penalidades legais e a prioridade da tramitação. Comprovada a obrigação alimentar decorrente do poder familiar, fixo, com base unicamente nas alegações da parte autora, os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de um salário-mínimo vigente, em favor dos alimentandos, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos mesmos informada na inicial, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir da citação. Em caso de emprego formal, fixo, subsidiariamente, os alimentos provisórios em de 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do alimentante, incluindo 13º salário, férias, abono de férias e horas extras, excluídas apenas as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência social, em favor da menor requerente, mediante desconto em folha de pagamento e depósito até o último dia útil de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora do mesmo, conforme informado nos autos. Por fim, considerando que a autocomposição é o meio mais eficaz para a resolução dos litígios, bem como em atenção ao art. 334 do novel CPC, fica designada audiência de tentativa de conciliação junto a CEJUSC. Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a) para comparecer ao ato, cientificando-o(a) de que, a partir da efetivação da audiência, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta ao pedido inicial. Caso não tenha interesse na referida audiência, deverá manifestar expressamente, no prazo legal, seu desinteresse na composição consensual, situação na qual iniciar-se-á o prazo para apresentação de defesa. Intime-se a requerente através de seu patrono, nos termos do art. 334, § 3º, CPC/15. Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15). Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. CAMARAGIBE, 3 de julho de 2026 Juiz de Direito

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