Processo 0004998-05.2011.8.07.0018

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004998-05.2011.8.07.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004998-05.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES EIRELI EPP - EPP, ELCIMAR ALVES CHAVES, LUCIANA COSTA DOS SANTOS, CLAUDIA ANTONIA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, atualmente em fase de busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Por meio da decisão interlocutória de ID 272758729, este Juízo realizou um resumo do histórico processual recente, destacando as diligências infrutíferas e a longa tramitação do feito, que se arrasta desde o ano de 2011. Naquela oportunidade, considerando que as medidas expropriatórias implementadas após a reativação do processo não lograram êxito significativo e que a parte exequente havia permanecido inerte após uma intimação para se manifestar sobre a frustração de uma diligência (conforme certificado no ID 272644329), foi determinada a intimação da credora para que, no prazo de 10 dias, indicasse de forma objetiva bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 273492861. Em sua manifestação, sustenta, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia qualificada de sua parte. Para tanto, elenca uma série de atos processuais que teria impulsionado, como a interposição de agravo de instrumento para viabilizar a retomada da marcha executiva, a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e SNIPER e a efetivação de bloqueio de ativos financeiros, ainda que em valor modesto. Afirma que tais atos demonstram seu inequívoco interesse no prosseguimento do feito e na satisfação do crédito, afastando o pressuposto da inércia para a prescrição. Ato contínuo, e em cumprimento à determinação judicial, a exequente indicou bens e direitos que entende serem passíveis de constrição, requerendo: a) a penhora das quotas sociais e direitos patrimoniais da executada CLÁUDIA ANTONIA CORREA na sociedade BARRETO & BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 05.765.740/0001-32); b) a penhora das quotas sociais, recebíveis e direitos patrimoniais da executada LUCIANA COSTA DOS SANTOS na empresa ativa indicada no documento de ID 264222078; c) a penhora dos direitos societários e eventuais haveres do executado ELCIMAR ALVES CHAVES nas pessoas jurídicas apontadas nos documentos de IDs 264222075, 264222076 e 264222077, ainda que constem como "inaptas" no cadastro da Receita Federal; d) a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se verifica a prescrição intercorrente. Após assumir o polo ativo, a exequente M3 Securitizadora demonstrou postura ativa, obtendo provimento em agravo de instrumento e realizando pesquisas patrimoniais que resultaram em bloqueio de valores (ID 264537352). Conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ, a prescrição exige inércia após intimação, o que foi afastado pelo cumprimento da determinação de indicar bens (ID 273492861). Assim, afasto a prejudicial. DA PENHORA DE QUOTAS E DIREITOS SOCIETÁRIOS Defiro a…

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