Processo 0004998-71.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004998-71.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: M. F. M. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE CARVALHO DOS SANTOS FILHO - CE50300 AUTORIDADE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM MARANGUAPE/CE, CHEFE DA DIVISÃO DA PERICIA MEDICA FEDERAL IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em AJUIZAMENTO por M. F. M. D. S., menor, neste ato representada por sua genitora MARIA CLEIDIANE MELO DA SILVA, contra supostos atos ilegais imputados a autoridades vinculadas ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à imediata antecipação da perícia médica e à prolação de decisão no processo administrativo. Narra o impetrante que, em 30/09/2025, requereu administrativamente a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo 102636378), sendo agendada a perícia médica para 14/09/2026. Houve requerimento e deferimento da gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Devidamente notificadas, as autoridades quedaram-se silentes. A União informou o interesse em ingressar no feito (id 149952378). É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. A pretensão da impetrante consiste na imediata antecipação da perícia médica e/ou perícia social, bem como na prolação de decisão no processo administrativo. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o tempo razoável do processo encerra verdadeira garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". É imperioso, portanto, que o Administrador processe e decida os processos de natureza administrativa da maneira mais ágil possível, em nome dos princípios da razoabilidade e da eficiência. Não se olvida que a Autarquia Previdenciária argumenta que a demora na apreciação dos requerimentos decorre da alteração da forma de atendimento no âmbito do INSS, em face da virtualização do requerimento dos benefícios; sistemática essa que diminuiu, sensivelmente, o tempo de espera para protocolizar os requerimentos. Este Juízo vem entendendo que não há como ignorar as dificuldades narradas pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, não se afigura admissível a quebra do sistema de atendimento dos requerimentos pelo INSS, com observância de ordem cronológica, já que inverter tal ordenação acarretaria atraso maior aos segurados que já aguardam há mais tempo. Por outro lado, tais embaraços administrativos não autorizam imprecisão no prazo para a apreciação do processo administrativo. Por essa razão, é de se aplicar, naqueles casos em que já houve a conclusão da instrução do processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Lei nº 9.784/1999, a qual estabelece as normas gerais do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se a redação do art. 49: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." - destacado. Ressalte-se que, no processo administrativo junto ao INSS, no tocante aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213/91fixa um prazo específico para o primeiro pagamento. É o que se extrai do seu art. 41-A, § 5º: "Art. 41-A. O valor dos…
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