Processo 0004999-09.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004999-09.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004999-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GUILHERME NUNES MARTINS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOURDES CRISTINA MELO DE MEDEIROS - PE52333 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BIÔNICA DE MEMBRO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ORÇAMENTÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ELIDIDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM ESTREIO EM FORNECIMENTOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO POR INCOMPLETUDE DE ASSISTÊNCIA. MODELO CONVENCIONAL REABILITADOR DISPONIBILIZADO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE FINANCEIRA CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por militar, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de procedimento comum n. 0016630-76.2026.4.05.8300, ajuizada contra a UNIÃO, por meio da qual objetivava o autor que fosse a Ré compelida a lhe fornecer prótese biônica de membro superior esquerdo (modelo I-Limb Quantum Titanium ou equivalente), com valor estimado de R$ 596.674,00, em substituição a que atualmente utiliza. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a negativa administrativa ao fornecimento de prótese biônica de alto custo configura ato ilegal ou abusivo; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo em sede de cognição sumária; (iii) determinar se a controvérsia demanda dilação probatória e produção de prova técnica; e (iv) verificar a existência de perigo de irreversibilidade da medida apto a impedir a concessão da tutela de urgência. 3. A deliberação administrativa que indeferiu o pleito de concessão do equipamento tecnológico avançado encontra-se devidamente motivada em critérios técnicos e de responsabilidade fiscal, amparando-se na suficiência da prótese convencional para a reabilitação funcional e no expressivo impacto orçamentário do insumo biônico, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou de ausência de fundamentação do ato. 4. Os atos proferidos pela Administração Pública, notadamente aqueles estruturados por órgãos técnicos especializados como a Diretoria de Saúde do Exército, possuem presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, de sorte que a sua desconstituição em sede liminar reclama a apresentação de elementos probatórios inequívocos de ilegalidade, circunstância inocorrente na fase inicial do processo. 5. A definição acerca da real necessidade de prótese com tecnologia biônica de ponta em detrimento do modelo convencional ofertado pelo órgão militar envolve matéria técnica de elevada complexidade, a qual exige a instauração do regular contraditório e ampla dilação probatória, com a provável realização de perícia médica judicial especializada para aferir as condições clínicas do militar. 6. A atuação do Poder Judiciário sobre a atividade administrativa deve restringir-se ao controle de legalidade, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, que compreende juízos de conveniência, oportunidade e discricionariedade técnica inerentes ao planejamento e gestão dos serviços de saúde…

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