Processo 0004999-32.1999.8.26.0066
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0004999-32.1999.8.26.0066 (066.01.1999.004999) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.J.A. - J.P.J.N. - - E.J.N. - Vistos. 1. Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução. O art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão e, na hipótese dos autos, incide a regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, cujo prazo prescricional é 3 (três) anos. Dispõe o art. 921 do Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." No caso em tela não se aplica a regra prevista no §4º do CPC, com a redação da Lei nº 14.195, de 2021, segundo o marco inicial da prescrição intercorrente é a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens. Isto porque, a inovação constitui norma de direito material-processual que não pode atingir atos pretéritos de forma prejudicial ao credor. Sob a égide da redação original do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente pressupunha o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução (artigo 921, § 4º, na redação anterior). Os autos foram arquivados no dia 19/05/2016 (fl. 344). Contudo, verifica-se que no dia 18/03/2019, o credor requereu o prosseguimento do feito, com o pedido de ato executivo (fls. 359/360), o que se sucedeu igualmente nos dias 15/07/2019 (fl. 374), 22/08/2022 (fl. 413), 24/01/2024 (fl. 482), 11/09/2025 (fl. 520/521) etc., observando-se que todas medidas requeridas foram deferidas. Portanto, o exequente não permaneceu inerte nesse interregno, pelo contrário, apresentou diversos requerimentos no intuito de localizar bens do devedor. Ademais, a demora na citação e na prática de demais atos processuais não podem, em princípio, resultar em prejuízo ao credor, salvo se comprovada, estreme de dúvida, a sua inércia, situação que não se encontra evidenciada de forma cabal nos autos. 2. Não comporta acolhimento o pedido de desbloqueio da quantia existente na conta corrente do devedor, sob a alegação que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável. A respeito da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833.São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." O entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade extensiva de valores em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras foi superado por julgado mais recente da Corte Especial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), o qual dispõe que a garantia da…
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