Processo 0004999-56.2026.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004999-56.2026.4.05.8100 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANNA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER - PR77592 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, movidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANNA, referente à execução de título extrajudicial, ajuizada por este último, em face da parte embargante, cobrando taxas condominiais, no valor de R$ 1.628,11 (um mil, seiscentos e vinte e oito reais e onze centavos). Alega, em suma, que a responsabilidade pelos pagamentos de taxas de condomínio não é da Caixa/FAR e sim daquele que está imitido na posse do imóvel com ciência inequívoca do condomínio, qual seja, do arrendatário. Ademais, afirma que o mutuário é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio desde a aquisição do imóvel, conforme a cláusula do contrato. A referida cláusula é expressa ao dispor que as taxas condominiais que incidam ou venham incidir sobre o imóvel são de responsabilidade do mutuário, devendo o Condomínio dirigir a Execução a este. Dessa forma, defende que o móvel é a garantia do pagamento do financiamento, sendo que, dessa forma, caberá ao devedor a quitação das referidas cotas. Afirma que a Segunda Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que: "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais" (EREsp nº 489.647-RJ). Sobre a responsabilização do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) fixou as seguintes teses acerca de imóveis alienados fiduciariamente, anotadas pelo voto principal (Rel. Andrei Pitten Velloso). Não obstante, a posse direita do imóvel em discussão é do mutuário, sendo que a caixa possui apenas a posse indireta, em virtude do contrato de alienação fiduciária. Sustenta, assim, sua ilegitimidade passiva, requerendo, ao final, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos, uma vez que a CAIXA não possui responsabilidade sobre o pagamento das taxas condominiais. Anexou comprovante de depósito (doc. Id. 141995858), a fim de garantir o juízo. Instruiu a Inicial com os documentos a fim de comprovar o alegado. Intimado (doc. Id. 149936644), o Condomínio Residencial Manna apresenta impugnação alegando, em suma, que a tese de ilegitimidade passiva sustentada pela embargante não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência dominante. Afirma que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, decorrem da própria titularidade do imóvel, vinculando-se à unidade imobiliária independentemente de quem esteja na posse direta, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Assim, a obrigação acompanha o imóvel, sendo legítima a cobrança em face do proprietário ou titular do direito real. Explica que a embargante sustenta que o contrato de arrendamento ou financiamento atribui ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. Todavia, tal estipulação contratual não possui eficácia perante o condomínio, que não integra a relação contratual firmada entre a Caixa e o mutuário. Eventual responsabilidade do ocupante pode ser discutida regressivamente pela própria CEF, não podendo o condomínio ser prejudicado. Afirma que a…
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