Processo 0004999-70.2024.8.17.2470

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0004999-70.2024.8.17.2470
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004999-70.2024.8.17.2470 AUTOR(A): DANIELLE MARIA FIGUEREDO DOS SANTOS CORREIA OLIVEIRA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada POR DANIELLE MARIA FIGUEREDO DOS SANTOS CORREIA OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, em virtude do falecimento de seu cônjuge, FELIPE CORREIA DE OLIVEIRA, o qual exercia o cargo de Cabo da Polícia Militar de Pernambuco. Relata a demandante que, no dia 24 de outubro de 2021, durante uma operação policial destinada a prender traficantes de entorpecentes no município de Paudalho, seu consorte foi atingido letalmente na região da nuca por disparo de arma de fogo. Sustenta que as investigações realizadas no inquérito policial e os exames periciais balísticos demonstraram que o projétil que causou o óbito partiu de arma de calibre.40, correspondente ao mesmo calibre utilizado pelos militares que integravam a operação, caracterizando a ocorrência do denominado "fogo amigo". Aduz a responsabilidade civil objetiva do Estado com fundamento na teoria do risco administrativo, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A petição inicial de (ID 186520635) foi instruída com instrumento de procuração (ID 186539027) e elementos de prova documental (ID 186539028). Por meio do despacho de ID 186629703, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, amparado no artigo 98 do Código de Processo Civil, e ordenou a regular citação da Fazenda Pública estadual para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Citado, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação tempestiva no ID 190351474. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a hipótese dos autos versa sobre suposta responsabilidade subjetiva do Estado por omissão (faute de service), haja vista fundamentar-se em acidente de serviço por ausência de guarda ou vigilância estatal, o que demandaria a comprovação de dolo ou culpa de algum agente público, pressuposto que entende ausente, ante a falta de identificação do autor do disparo no âmbito criminal. Aduziu a inexistência de nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da Administração e o evento danoso, apontando que o ocorrido se tratou de uma fatalidade em situação de confronto com criminosos, constituindo excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Por fim, asseverou que o falecimento decorreu do risco inerente à própria atividade policial e pontuou que a autora já percebeu diversos auxílios, funeral, indenização por morte acidental em serviço e pensão especial mensal, fatos que elidiriam a pretensão de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, postulou a fixação de eventual condenação em patamares módicos. Juntou ofício expedido pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar de Pernambuco (ID 190351475) detalhando os pagamentos realizados à demandante. Devidamente intimada (ID 193742002), a parte autora manifestou-se em réplica por meio da petição de (ID 195503487), na qual rebateu a impugnação à assistência judiciária gratuita, aduzindo a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e a insuficiência…

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