Processo 0004999-89.2020.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004999-89.2020.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004999-89.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004999-89.2020.8.27.2710/TO APELADO : TARCIZIO CARVALHO SEVERIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRIS FERREIRA CARVALHO DE SOUSA (OAB TO008305) DECISÃO rata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0004999-89.2020.8.27.2710. Na origem, TARCIZIO CARVALHO SEVERIANO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, perdas e danos em face do Município de Praia Norte/TO, alegando ter sofrido prejuízos em sua propriedade rural em razão de incêndio supostamente originado no lixão municipal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Interposto recurso de apelação pelo Município, a 1ª Câmara Cível negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, PERDAS E DANOS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FOGO ORIGINADO EM LIXÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DOCUMENTOS, TESTEMUNHAS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente réu/apelante e o incêndio que atingiu propriedade rural vizinha ao lixão municipal, aplica-se a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Ademais as notas fiscais, recibos, fotografias e depoimentos testemunhais, aliados ao boletim de ocorrência, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar os prejuízos materiais suportados. 3. O dano moral decorre da destruição de área produtiva e da insegurança causada pela omissão estatal, não se tratando de mero aborrecimento. Valor indenizatório de R$ 2.000,00 mantido por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Consta dos autos interposição de recurso especial no evento 29, devidamente acompanhado das razões recursais. Contrarrazões apresentadas no evento 38. Em suas razões recursais ( evento 29, RECESPEC1 ), o Município sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil do ente público, ao argumento de que não teria sido demonstrado o nexo causal entre eventual conduta omissiva municipal e o incêndio ocorrido na propriedade do recorrido. Alega que o evento danoso poderia ter decorrido de causas naturais, da estiagem própria do Cerrado ou da atuação de terceiros, não havendo prova cabal de que o fogo tenha se iniciado no depósito de resíduos do Município. Defende, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, a impossibilidade de valoração do laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora como se fosse prova pericial judicial e a inexistência de dano moral indenizável. Aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como…

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