Processo 0005000-14.2014.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005000-14.2014.8.14.0005 APELANTE: TRES AMIGOS VEICULOS LTDA, GERALDO BORSATTO APELADO: GERALDO BORSATTO, TRES AMIGOS VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005000-14.2014.8.14.0005 APELANTE/APELADO: TRES AMIGOS VEICULOS LTDA, GERALDO BORSATTO Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921-A, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES PANTOJA - PA5367-A Advogados do(a) APELANTE: LAURINDO GONCALVES NETO - GO37519-A, CLEBER PARENTE DE MACEDO - PA9429-A APELADO/APELANTE: GERALDO BORSATTO, TRES AMIGOS VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LAURINDO GONCALVES NETO - GO37519-A, CLEBER PARENTE DE MACEDO - PA9429-A Advogados do(a) APELADO: PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921-A, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES PANTOJA - PA5367-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO MANTIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE IPVA LIMITADA AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE. TEMA 1.118/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da permanência de veículo automotor em nome do autor após alienação realizada no âmbito de negociação com a empresa requerida. A sentença reconheceu que o autor não mais detinha a propriedade do veículo desde 27/08/1999, condenou a requerida à regularização da transferência do automóvel, ao ressarcimento dos valores de IPVA pagos pelo demandante e fixou multa diária para cumprimento da obrigação, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA, nos termos do Tema 1.118 do STJ e do art. 12, VII, da Lei Estadual nº 6.017/1996, mantendo os demais termos da sentença. A empresa requerida interpôs apelação sustentando ausência de responsabilidade pela transferência do veículo, julgamento extra petita, impossibilidade de cumprimento da obrigação, excesso das astreintes, inexistência de pedido de restituição de IPVA e ausência de comprovação de pagamento dos tributos. O autor interpôs recurso adesivo limitado ao pedido de condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida responde pela regularização da transferência do veículo, pela restituição dos valores de IPVA e pelo cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença; e (ii) saber se a permanência indevida do veículo em nome do autor por longo período configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o veículo foi entregue à requerida no contexto da relação negocial entabulada entre as partes, sendo legítima sua responsabilização pela adoção das providências necessárias à regularização da situação cadastral do automóvel perante os órgãos competentes. A condenação à obrigação de…
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