Processo 0005000-56.2024.8.04.0000
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.426.271/CE). VALIDAÇÃO DA NOVENTENA COMO REGRA GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (ITEM III). RESGUARDO DOS CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023. IMPETRAÇÃO EM JANEIRO DE 2022. PREENCHIMENTO DO MARCO TEMPORAL PROTEGIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC). ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame: Retorno dos autos encaminhado pela Vice-Presidência para fins de juízo de conformidade, em razão da interposição de Recursos Especial e Extraordinário por empresa contribuinte em face de acórdão das Câmaras Reunidas que, reformando a sentença de piso, considerou legítima a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS no exercício de 2022 com base exclusiva na anterioridade nonagesimal. A impetrante alega a violação à anterioridade anual, sustentando que a exação só poderia ocorrer a partir de 2023. Sobrevindo o julgamento definitivo do paradigma constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, analisa-se a necessidade de retratação do acórdão local. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão anterior deste Colegiado, ao denegar a segurança de forma irrestrita e autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL em desfavor da recorrente no ano de 2022, diverge da tese jurídica e da modulação de efeitos fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral. III. Razões de Decidir: Entendimento do STF no Tema 1.266: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), fixou a tese de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, razão pela qual prescinde de observância à anterioridade anual (exercício seguinte), sujeitando-se unicamente à anterioridade nonagesimal (noventena), o que legitima a cobrança geral a partir de abril de 2022. Modulação de Efeitos Protetiva (Item III): Não obstante a diretriz geral de recolhimento no mesmo ano, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para salvaguardar a segurança jurídica dos contribuintes que acionaram tempestivamente o Judiciário. Restou definido que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, é inexigível o DIFAL em relação àqueles que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o imposto naquele período. Adequação ao Caso Concreto: A empresa impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança em 27 de janeiro de 2022, preenchendo o requisito cronológico da modulação de efeitos (anterior a 29/11/2023) com o fito de rechaçar a cobrança naquele ano. Constatado o desalinhamento do acórdão fracionário anterior com o precedente vinculante supremo, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para manter a sentença concessiva da segurança. IV. Dispositivo e Tese: Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior e negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Amazonas e à remessa necessária, mantendo a concessão da segurança para declarar a total inexigibilidade do ICMS-DIFAL em face da impetrante estritamente no exercício financeiro de 2022. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº…
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