Processo 0005000-71.2016.8.14.0125
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n. 0005000-71.2016.8.14.0125 Autor Defensoria Pública Réu MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA (CNPJ: 10.249.241/0001-22) e CERAMICA BRASIL LTDA - ME (CNPJ: 02.613.011/0001-72) Fundamento ação civil pública com pedido de tutela antecipada para bloqueio e cancelamento de matrícula de imóvel SENTENÇA I. Relatório Defensoria Pública apresentou a ação civil pública com pedido de tutela antecipada para bloqueio e cancelamento de matrícula de imóvel em face de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA (CNPJ: 10.249.241/0001-22) e CERAMICA BRASIL LTDA - ME (CNPJ: 02.613.011/0001-72). Afirma que o Município vendeu duas áreas públicas ao réu, de matrícula n. 4001, livro 2-V, f. 45, matrícula 4002, livro 2-V, f. 46, por R$ 31.101,31 (trinta e um mil, cento e um reais e trinta e um centavos), subavaliado em prejuízo do erário público. Sustenta que o réu, Cerâmica Brasil S.A. aluga lotes nessa praia arregimentando dinheiro, requereu a liminar de bloqueio, da matrícula e no mérito a procedência da ação com o cancelamento. (id 61987629) Recebida a inicial foi deferida a liminar e determinada a citação dos requeridos. (id 61987632) “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA, IN LIMINE, para DETERMINAR que o bloqueio das matrículas n. 4001, livro 2-V, folhas 045 e n. 4.002, livro 2-V, a ser procedida pelo Cartório Extrajudicial desta Comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da ciência desta decisão. Ato contínuo determino aos requeridos, Município de São Geraldo do Araguaia e Cerâmica Brasil ME, por seus representantes legais, que se abstenham de proceder a quaisquer forma de disposição dos imóveis explicitados nesta ação, seja venda, doação, dação e etc, sob pena de responder criminalmente pela desobediência à ordem judicial.” O representado Cerâmica Brasil S.A. apresentou contestação alegando que a Defensoria Pública desconhece os fatos, que o ente público não lhe vendeu a área, que a adquiriu de particular, Senhor Francisco Pedro Cavalcanti Neto, que pagou ao Município somente para regularização da posse, que não exerce qualquer comercio na área, que não justifica a possível doação da terra para distribuição a ocupantes, pugnando pela improcedência do pedido.(id 61987634) Título definitivo. (id 121131612) O Município foi citado e não apresentou contestação. (id) As partes não requereram provas em audiência. II. Fundamentação 1. Preliminar Não foram arguidas. 2. Mérito Trata-se de ação de bloqueio e cancelamento de matrícula de imóvel. Sustenta os autores que houve irregularidade na transferência do título do Município para CERÂMICA BRASIL S.A., cujo proprietário é Valdomiro Roberto de Figueiredo. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece quais bens pertencem à União Federal e aos Estados e aos municípios, nos art. 20 e art. 26, como o § 8º, do artigo 144 e a línea "a", do inciso VI, do artigo 150. Em regra, a transferência se dá por venda, doação, permuta, e a legitimação de posse etc, cujos requisitos são: a) autorização legislativa; b) interesse público devidamente justificado; c) avaliação prévia. Vejamos a doutrina: "Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela Administração, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos…
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