Processo 0005001-05.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005001-05.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDITORA CARAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DESTINATÁRIO(S): EDITORA CARAS SA JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - (OAB: SP234670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315965) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005001-05.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005001-05.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDITORA CARAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005001-05.2008.4.01.3400 APELANTE: EDITORA CARAS SA Advogado do(a) APELANTE: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela EDITORA CARAS S.A. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a qual manteve penalidades administrativas consistentes em multa e proibição de veiculação de publicidade dos complexos vitamínicos Centrum e Centrum Silver em periódico editado pela impetrante. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o ato administrativo que lhe impôs penalidades revela manifesta ilegalidade e abuso de poder, porquanto atribuiu responsabilidade à editora pela publicidade veiculada em suas páginas, embora sua atuação se limite à atividade editorial e à comercialização de espaço publicitário. Sustenta que inexiste previsão legal que imponha aos veículos de comunicação o dever de verificar previamente a conformidade do conteúdo publicitário produzido por anunciantes, razão pela qual a penalidade aplicada viola o princípio da legalidade e extrapola os limites da atuação administrativa da autarquia sanitária. Aduz que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao manter a multa administrativa, sustentando que eventual irregularidade em propaganda deve ser imputada exclusivamente ao anunciante do produto, e não ao veículo de comunicação responsável apenas pela sua veiculação, razão pela qual a penalidade afrontaria o princípio da legalidade. Afirma, ainda, que o ato administrativo caracteriza censura indevida e viola as garantias constitucionais da liberdade de expressão e da livre iniciativa, porquanto a ANVISA teria extrapolado sua competência ao restringir publicidade de produto sem prescrição médica, cuja mensagem não induziria ao consumo indiscriminado nem causaria confusão ao consumidor. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada, com a consequente anulação do ato administrativo que manteve as penalidades impostas pela ANVISA, sob o argumento de que a decisão administrativa e sua manutenção judicial afrontam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de expressão e da livre iniciativa. Em contrarrazões apresentadas, a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA sustenta…
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