Processo 0005001-28.2023.8.16.0037
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005001-28.2023.8.16.0037 Processo: 0005001-28.2023.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$77.839,93 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): REGIVALDO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Embargos de Declaração Acolhimento Parcial 1. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em qualquer decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar o ato judicial, permitindo que a parte obtenha um pronunciamento jurisdicional claro, completo e coeso, que efetivamente enfrente todas as questões relevantes apresentadas para julgamento. No caso em análise, verifica-se a tempestividade dos presentes embargos, uma vez que a intimação eletrônica da decisão embargada ocorreu em 18/02/2026, com início da contagem do prazo em 19/02/2026, e a oposição dos embargos se deu em 25/02/2026, respeitando o quinquídio legal (Mov. 85.1). Quanto ao mérito da admissibilidade, o Embargante aponta uma omissão na sentença no que concerne à análise detalhada da capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária e sua implicação na descaracterização da mora, bem como uma suposta contradição com precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Mov. 85.1). Embora a sentença embargada (Mov. 82.1) tenha abordado a questão da capitalização de juros e o impacto na descaracterização da mora, a especificidade da argumentação do Embargante sobre a ausência da taxa diária de juros em contratos com capitalização diária, e a alegada inobservância de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça sobre este ponto (REsp 1.826.463/SC e REsp 1.568.290/RS) (Mov. 85.1), indica que a fundamentação anterior, de fato, não esgotou essa vertente da controvérsia com a profundidade necessária. A ausência de manifestação explícita sobre um argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado por remissão do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento no ponto relativo à omissão da análise específica da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, para que se proceda à integração da decisão e ao devido enfrentamento da questão, sem, contudo, antecipar juízo de valor sobre o acolhimento do pedido recursal. O acolhimento visa, precipuamente, a aprimorar a prestação jurisdicional e garantir a plena compreensão dos fundamentos da decisão, proporcionando clareza e completude à análise do caso, em observância aos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. Passo, portanto, a integrar o decisum. 2. Capitalização Diária de Juros A questão central levantada pelo Embargante neste tópico reside na alegação de que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a…
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