Processo 0005002-42.2020.8.13.0347

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005002-42.2020.8.13.0347
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jacinto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0005002-42.2020.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGERIO ANTONIO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 31 de agosto de 2020, por volta das 20h52min, na Rua Beira Rio, nº 182, bairro/distrito Bom Jardim, município de Jacinto/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam denúncia dando conta da ocorrência de aglomeração e tráfico de drogas na residência do acusado. Durante diligências no local, foram apreendidos 11 (onze) pinos contendo cocaína, dois pinos vazios comumente utilizados para acondicionamento da substância, um pé de maconha, aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. O inquérito policial foi regularmente instaurado, tendo sido colhidos os elementos informativos pertinentes. Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento de que o acusado confessou apenas a posse da droga para uso próprio. A defesa requereu a absolvição do acusado ou a aplicação do tráfico privilegiado. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise das provas produzidas, a fim de verificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para o seu exercício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. II.1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão ID10106447419, pág. 13, laudos periciais preliminares e definitivos produzidos durante a investigação(ID’s XXX.XXX.XXX-XX, pág. 19 e 22, e ID10106447423, pág. 07) e demais elementos informativos constantes dos autos, os quais demonstram a apreensão de 11 (onze) pinos contendo cocaína, dois pinos vazios utilizados para acondicionamento da substância e um pé de maconha cultivado na residência do acusado. Destarte, a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº…

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