Processo 0005002-82.2008.8.10.0044
TJMA • Apelação Cível
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SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.05.2026 AS 14.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005002-82.2008.8.10.0044 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: ANTONIO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS DEMONSTRATIVOS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RELATÓRIO FAZENDÁRIO COM INDICAÇÃO DE DÉBITO ZERO. SENTENÇA PRETÉRITA EXTINTIVA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ERRO NA MOTIVAÇÃO E NO FUNDAMENTO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal pressupõe execução ainda em curso. 2. Constatando-se, dos próprios autos, certidão do oficial de justiça informando a liquidação do débito, relatório fazendário apontando dívida executada e dívida ativa iguais a zero, bem como sentença pretérita extinguindo a execução por satisfação da obrigação, revela-se inadequado o enquadramento posterior do feito como extinto por prescrição intercorrente. 3. O desacerto da sentença recorrida não conduz à reabertura da execução nem ao retorno dos autos à origem, por inexistir utilidade jurídica no prosseguimento de cobrança já anteriormente extinta por pagamento. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para corrigir a motivação e o fundamento jurídico do dispositivo, mantendo-se a extinção do feito pela satisfação da obrigação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, para reformar a sentença recorrida quanto à motivação e ao fundamento jurídico do dispositivo, a fim de fazer constar que a extinção da execução decorre da satisfação da obrigação, e não da prescrição intercorrente, mantida a extinção do feito e rejeitado o pedido de retorno dos autos à origem. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA n. 2007/000048, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, c/c Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de débito de IPTU relativo ao exercício de 2003, no valor histórico de R$ 31.214,98, figurando como executado ANTONIO. O Município, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença recorrida deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento,…
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