Processo 0005002-89.2018.8.14.0054
TJPA • Embargos À Execução
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0005002-89.2018.8.14.0054 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FERREIRA LIMA NETO EMBARGADO: DOUGLAS EDUARDO BEZERRA LIMA REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA CLEIDE REIS BEZERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE FERREIRA LIMA NETO em face de DOUGLAS EDUARDO BEZERRA LIMA, à época menor e representado por sua genitora, Sra. Maria Cleide Reis Bezerra, em dependência à Ação de Execução de Alimentos, processo nº 0002890-84.2017.8.14.0054. O embargante, em sua petição inicial (ID 34248922), sustenta, em resumo, a inexigibilidade do débito alimentar executado. Alega que, embora a obrigação tenha sido formalizada, seu cumprimento ocorreu de forma diversa da pactuada, por meio de pagamentos in natura e suporte direto ao filho. Afirma que o embargado, desde setembro de 2017, reside com a irmã do embargante, Sra. Almeira Sousa Araújo, e que todas as suas despesas cotidianas e de alimentação são custeadas pelo executado, que contribui diretamente com as despesas da casa de sua irmã. Adicionalmente, informa que a genitora do embargado, representante na ação executiva, mudou-se para a cidade de Ourilândia do Norte-PA, não mais residindo com o filho. O embargante também alega arcar com as despesas educacionais do embargado, que, após concluir o ensino médio, iniciou um curso técnico de enfermagem, cujas mensalidades no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) são pagas pelo pai. Junta, para tanto, comprovantes de pagamento (ID 34248922, pgs. 6-13). Por fim, menciona que um imóvel do ex-casal, cuja meação do embargante foi destinada ao filho, está alugado por R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, valor que é integralmente recebido pela genitora. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, a realização de estudo social, a concessão da justiça gratuita, e, ao final, a declaração de improcedência da execução, com a consequente extinção do processo principal. Acompanhou a inicial com documentos, dentre os quais se destaca o Relatório do Conselho Tutelar de Brejo Grande do Araguaia, datado de 14 de maio de 2018 (ID 34248922, pág. 5), no qual o próprio alimentando, então adolescente, comparece à sede do órgão e declara que seu pai e avô paterno arcam com suas despesas, incluindo o curso técnico, e manifesta expressamente sua discordância com a ação de execução de alimentos movida por sua mãe ("o mesmo não concorda com o pedido de sua mãe Marcia Celide, pois o seu pai e seu avô sempre lhe ajudaram"). Através da Decisão de ID 73489837, este Juízo suspendeu o curso da execução principal e determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certificado pela Secretaria (ID 86112839), a parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, caracterizando sua revelia nestes autos. Após a certificação do decurso de prazo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, conforme intimação de ID 86112863. O órgão ministerial, em seu parecer de ID 87228718, ressaltou a inércia da parte exequente tanto na ação principal quanto nestes embargos. Pontuou que o embargado, nascido em 22 de janeiro de 2001, já…
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