Processo 0005003-93.2025.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005003-93.2025.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0005003-93.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : DAILMA PEREIRA LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DAILMA PEREIRA LIMA DE ALMEIDA em face da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS , fundada na Certidão de Dívida Ativa nº J-1577/2024. A excipiente sustenta a inexigibilidade do crédito tributário, alegando que o ITCMD objeto da cobrança foi integralmente quitado antes da inscrição em dívida ativa. Afirma que eventual cobrança decorreu de erro administrativo na emissão da guia de arrecadação e na vinculação do pagamento aos sistemas fazendários. Aduz não possuir o comprovante bancário da operação, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado pagamento. Ao final, requer a extinção da execução fiscal (evento 56). Impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, defendendo a inadequação da via eleita, a ausência de prova pré-constituída e a manutenção da higidez da Certidão de Dívida Ativa (evento 59). Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a executada pretende ver reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário sob o argumento de que o tributo objeto da cobrança teria sido quitado anteriormente à inscrição em dívida ativa, atribuindo a cobrança a suposto erro administrativo na emissão da guia de arrecadação e na destinação do pagamento realizado. Entretanto, a própria narrativa apresentada evidencia a impossibilidade de apreciação da matéria por meio da via processual escolhida. Isso porque a excipiente admite não possuir o comprovante bancário apto a demonstrar o alegado pagamento, requerendo expressamente a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de extratos e informações bancárias que permitiriam a reconstrução da operação financeira supostamente realizada . A pretensão deduzida exige a apuração da efetiva realização do pagamento, da correta identificação do documento arrecadatório utilizado, da destinação dos valores recolhidos, da eventual vinculação a rubrica diversa e da correspondência entre o pagamento alegado e o crédito tributário executado. Trata-se, portanto, de matéria que demanda investigação fática e produção probatória incompatíveis com a estreita cognição da exceção de pré-executividade . Em outras palavras, a executada não apresenta prova inequívoca da quitação do débito, mas pretende produzir prova para demonstrá-la, circunstância que afasta, por si só, o cabimento do incidente processual manejado. Além disso, verifica-se que a própria executada aderiu a parcelamento administrativo do débito objeto da presente execução fiscal, fato que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso do feito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Embora a adesão ao parcelamento não impeça, em tese, a discussão judicial do crédito tributário, trata-se de circunstância que enfraquece a alegação de manifesta inexistência do débito e reforça a necessidade de instrução adequada para apuração dos fatos narrados . Desse modo, ausente prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de certeza e…

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