Processo 0005004-36.2023.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005004-36.2023.8.17.8223 EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES DE JESUS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada satisfez a obrigação de pagar quantia certa, restando controvertida a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito do autor ao patamar de R$ 9.500,00. 1. Da Expedição de Alvarás Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou os dados bancários necessários no id. 243709858. Considerando a Decisão de id. 241560024, que reconheceu a satisfação do débito pecuniário (R$ 7.668,43), DETERMINO à Secretaria que proceda à transferência dos valores depositados nos ids. 235742159 e 235742160, observando-se estritamente as retenções requeridas e autorizadas: · 70% do valor total em favor da parte autora, MAURÍCIO RODRIGUES DE JESUS; · 30% a título de honorários contratuais em favor da patrona, Dra. Maria Niellmma Monteiro de Souza (OAB/PE 54.442), conforme instrumento de procuração e contrato de honorários e ainda os Honorários sucumbenciais na forma do acórdão de Id 226592472. 2. Da Obrigação de Fazer e da Alegação de Impossibilidade A executada peticionou (id. 237127622) sustentando a impossibilidade de cumprir a ordem judicial de restabelecimento do limite de crédito, sob o argumento de que tal ato integra sua esfera discricionária de análise de risco, protegida por normas do Banco Central. Entretanto, tal tese não merece prosperar. A questão relativa à legalidade ou não da redução do limite e à suposta autonomia bancária foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento e no julgamento do recurso inominado (id. 226592472). O Colégio Recursal foi enfático ao manter a sentença, consignando que a conduta do banco foi abusiva por falha no dever de informação e transparência. Portanto, a resistência da executada configura nítida tentativa de rediscutir matéria já sepultada pela coisa julgada material (Art. 502, CPC), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A "autonomia privada" e as "políticas de risco" não conferem às instituições financeiras um salvo-conduto para descumprir ordens judiciais transitadas em julgado. A impossibilidade que autoriza a conversão em perdas e danos (Art. 499, CPC) deve ser real e absoluta (ex: falência da instituição ou encerramento da conta), e não baseada em mera conveniência administrativa do devedor. Assim, REJEITO a justificativa de impossibilidade apresentada pela executada. 3. Determinação de Cumprimento Ante o exposto: INTIME-SE a executada, por meio de seu patrono, para que comprove, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o efetivo restabelecimento do limite de crédito do autor para o valor de R$ 9.500,00, sob pena de incidência da multa diária fixada em sentença, já majorada ou consolidada conforme o caso, e eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem-me os autos conclusos para análise de conversão da obrigação em perdas e danos e das astreintes. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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