Processo 0005005-16.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0005005-16.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: TALES AZEVEDO FERREIRA FILHO PACIENTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: TALES AZEVEDO FERREIRA FILHO - AL19528 IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SERGIPE EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OMISSÃO JURISDICIONAL. INSTABILIDADE NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. LIMBO PROCESSUAL E FALÊNCIA LOGÍSTICA ESTATAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PARQUET. CONCESSÃO DA ORDEM. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado (na data da impetração, no Centro de Detenção Provisória de Mauá/SP), objetivando fazer cessar suposto constrangimento ilegal imputado ao Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/SE, no bojo dos autos da Execução Penal nº 0000357-21.2014.4.05.8501, consubstanciado em inércia na análise de pedido de progressão de regime prisional; Consta dos autos que o paciente fora condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão da prática do delito de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, II e IV, c/c Art. 14, II, e art. 288, todos do CP); A impetração historia que: i) após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão, cujo cumprimento ocorreu apenas em 13/06/2024, no Estado de São Paulo, passando o paciente a cumprir a pena no Centro de Detenção Provisória de Mauá/SP, onde permanece até a presente data; ii) a partir desse marco, iniciou-se uma sequência de eventos processuais marcados por instabilidade na definição da competência para a execução penal, circunstância que viria a gerar o cenário processual ora examinado; iii) inicialmente, foi instaurada execução penal perante órgão do Estado de São Paulo (DEECRIM - 1ª RAJ), todavia, em 23/04/2025, aquele juízo declinou da competência, reconhecendo que a execução da pena imposta pela Justiça Federal deveria ser conduzida por outro órgão jurisdicional, determinando, à época, o recambiamento do apenado para o Estado de Sergipe; iv) diante dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2176189-22.2025.8.26.0000), buscando, em síntese, o reconhecimento do direito do paciente à progressão de regime ou, ao menos, a correção da situação de indefinição executória; v) a ordem, contudo, foi denegada, sob o fundamento de que a execução da pena imposta pela Justiça Federal não competiria àquele Tribunal, devendo aguardar-se a regular definição da competência; vi) na sequência, a defesa manejou novo writ perante o eg. STJ (HC nº 1.022.406/SP), reiterando a existência de constrangimento ilegal decorrente da indefinição da competência e da manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar de fazer jus à progressão de pena; vi) também nesse caso, o habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de que a questão dependia da regularização da execução penal e da concordância prévia do juízo de destino, permanecendo, assim, inalterada a situação de indefinição; vii) paralelamente a essas iniciativas, a execução penal passou a tramitar no sistema SEEU perante o Juízo Federal da 6ª Vara de Itabaiana/SE, o qual reconheceu, em momento posterior, sua competência residual para apreciação de medidas urgentes, enquanto não houvesse a assunção definitiva…
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