Processo 0005006-66.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005006-66.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0005006-66.2026.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob o nº 0005006-66.2026.8.16.0030 de ação de indenização por danos morais em que é autora MARIANNA SALVATTI RAMOS DA SILVA e é ré AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira contra companhia aérea em razão de atraso superior a nove horas no voo de conexão, cancelamento sem justificativa clara e ausência de assistência material adequada durante a espera no aeroporto, com pedido de reparação pelo sofrimento e transtornos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré incorreu em falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurando responsabilidade objetiva e ensejando o deverde indenizar a autora por danos morais decorrentes do atraso superior a 9 horas no voo e da ausência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, apresentando documentos insuficientes e ilegíveis para afastar sua responsabilidade. 4. Houve falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso superior a 9 horas e pela ausência de assistência material adequada à autora durante o período de espera. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, cabendo a indenização por danos morais. 6. O atraso prolongado e a falta de suporte configuram dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando desgaste físico e emocional à autora. 7. O valor da indenização foi fixado em R$ 1.500,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de indenização por danos morais julgado procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, corrigidos e acrescidos de juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voo decorre da falha na prestação do serviço, não sendo afastada pela alegação de caso fortuito externo quando não comprovada de forma clara e suficiente, cabendo a indenização por danos morais quando o atraso ultrapassa o mero aborrecimento e há ausência de assistência material adequada ao passageiro._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 355, I, 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 8º; CC/2002, arts. 186, 927, 944 e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Ap. 0002973-35.2022.8.16.0001, Rel. Des. Roberto…

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