Processo 0005006-71.2024.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005006-71.2024.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005006-71.2024.8.17.2370 RECORRENTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO SEBASTIÃO LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO:MARIA VALÉRIA GOUVEIA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56177753) interposto pela Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 54874078). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. VALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI DO INQUILINATO. IMÓVEL LOCADO A HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO ANTECIPADA OU INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RETOMADA DO IMÓVEL. DIREITO À MORADIA DO LOCADOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. É válida a notificação extrajudicial de desinteresse na renovação do contrato de locação comercial, mesmo realizada por meios eletrônicos e informais, desde que comprovada a ciência inequívoca da parte locatária. 2. O término do prazo contratual com notificação regular do locador não configura hipótese de rescisão contratual, sendo inaplicável a proteção prevista no art. 53 da Lei nº 8.245/91, mesmo tratando-se de imóvel utilizado por hospital. 3. A ausência de ação renovatória no prazo legal (art. 51, §5º, da Lei do Inquilinato) impede a prorrogação forçada da locação. 4. A condição de recuperação judicial da locatária não impede o ajuizamento e processamento da ação de despejo fundada em extinção contratual por decurso de prazo. 5. O direito de retomada do imóvel fundado na necessidade de moradia da locadora prevalece frente à alegada função social do imóvel comercial, nos termos dos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. 6. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação atacou os fundamentos centrais da sentença, ainda que de forma genérica. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC, exigibilidade suspensa.” Em suas razões recursais (ID 56177753), a recorrente alega, em síntese: Violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a ciência do término contratual estaria “evidenciada”. Aduz que há ofensa ao artigo 373, inciso I e II, do CPC, sustentando que a recorrida não comprovou de forma robusta a ciência da notificação de desinteresse na renovação. Diz que houve violação à lei do inquilinato e à função social do contrato (ofensa à Lei 8245/1991) e, infração à Lei nº 11.101/2005 (artigo 6º), defendendo o princípio da preservação da empresa e a impossibilidade de desocupação de bem essencial à atividade hospitalar. Pleiteia a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao presente Recurso Especial. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 57237884). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do…

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