Processo 0005006-88.2020.8.16.0026
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005006-88.2020.8.16.0026 Processo: 0005006-88.2020.8.16.0026 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$5.377,91 Autor(s): COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA COCEL Réu(s): DE RIDDER SANTI IRMAOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia Campolarguense de Energia - Cocel em face de De Ridder Santi Irmãos Comercio de Combustíveis Ltda. - EPP, alegando, em síntese, que é credora da parte requerida, no valor originário de R$ 4.701,05, referente às faturas de energia elétrica inadimplidas. Juntou documentos. A parte requerida foi citada por edital (movs. 142 e 143), sendo-lhe nomeado curador especial (mov. 159), que apresentou embargos monitórios, por negativa geral (mov. 169.1). A parte requerente apresentou impugnação (mov. 180.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 188) É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700, inc. I, do CPC. Os documentos necessários à propositura da ação vieram aos autos com a inicial. O valor atualizado do débito, à época da propositura da ação, era de R$ 5.377,91 referente ao fornecimento de serviço de prestação de energia elétrica, sem a devida contraprestação pela parte requerida. A parte requerente instruiu o feito com as faturas decorrentes da prestação de serviço (mov. 18.3) e a planilha de cálculo (mov. 18.4). Outrossim, a parte requerida/embargante deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente/embargada, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, CPC). Ademais, não consta nos autos qualquer prova do adimplemento do valor, ônus que incumbia à parte requerida/embargante. Assim, o pedido inicial merece ser acolhido Por fim, saliento que, tendo em vista se tratar de obrigação líquida, certa e com termo inicial sabido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(...), em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária” (AgInt no AREsp. nº 1235545/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Porém, tendo em vista que a planilha de mov. 18.4 já atualizou as parcelas vencidas referentes aos meses de junho a setembro/2.016 até abril/2.020, os juros de mora devem incidir a partir da data do cálculo apresentado pela parte requerente no mov. 18.4, em 1% ao mês. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título judicial, devendo a parte requerida pagar à parte requerente o valor de R$ 5.377,91, corrigido monetariamente, pelo IGP-DI/INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o cálculo apresentado pela…
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