Processo 0005009-50.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0005009-50.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SAULO ESTEVAO DA SILVA PASSOS AGRAVADO: TANIA OLANEVE DA SILVA PASSOS ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAPETIM/PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000457-49.2024.8.17.2780 RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Cuida-se de Agravo de Instrumento Criminal, munido de pedido de antecipação de tutela recursal, manejado por Saulo Estevão da Silva Passos contra a decisão do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itapetim (autos do processo nº 0000457-49.2024.8.17.2780), que prorrogou as medidas protetivas de urgência outorgadas em favor de sua irmã, Tânia Olaneve da Silva Passos. Em análise sumária inicial (ID 57340347), este Relator deferiu parcialmente a liminar pleiteada, promovendo a adequação e a necessária flexibilização espacial da medida de distanciamento fixada na origem (de 200 metros). O fundamento motriz foi de natureza estritamente humanitária e constitucional: assegurar ao agravante o exercício de seu dever legal e existencial de amparo ao genitor comum das partes, o senhor João Alves dos Passos, idoso de noventa anos de idade, acamado e portador de neoplasia maligna ativa (câncer), cuja residência situa-se de forma contígua à da agravada. Para tanto, restou fixada uma "janela de visitas assistidas" e monitoradas, autorizando-se o acesso do recorrente ao imóvel do idoso exclusivamente aos sábados e domingos, das 13h às 17h, sob o obrigatório acompanhamento de terceiro idôneo ou cuidador profissional, mantendo-se incólume o dever do agravante de abster-se de qualquer contato direto ou comunicação com a agravada. Instada a se manifestar na qualidade de custos legis, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, por meio de parecer subscrito pela eminente Procuradora Dra. Adriana Fontes (ID 57849861), suscitou a preliminar de irregularidade processual decorrente da falta de intimação prévia da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, bem como a necessidade de devolução dos autos à origem para o exercício do juízo de retratação previsto no rito do Recurso em Sentido Estrito (artigo 589 do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal aplicados por analogia). Sanando os referidos apontamentos formais, este Juízo ordenou as diligências devidas, vindo a agravada Tânia Olaneve da Silva Passos a protocolar suas tempestivas contrarrazões sob o ID 60579475, nas quais advoga a preservação integral da barreira protetiva de 200 metros, asseverando a periculosidade do agravante e a instrumentalização da enfermidade do idoso para forçar o contato e quebrar as restrições estatais. Ocorre que, sob o ID 61770549, o agravante aportou petição de urgência noticiando que a agravada, de forma contumaz e deliberada, vem recusando o cumprimento da decisão liminar exarada por este Tribunal de Justiça. Informa que, a despeito de formalmente intimada do decisum flexibilizador, a agravada tem obstaculizado fisicamente o trânsito do recorrente ao domicílio vizinho do idoso enfermo, impedindo a prestação da necessária assistência filial. Instruiu o pleito com o Boletim de Ocorrência nº 26E0260000419 (registrado na Delegacia de Polícia de Itapetim sob o ID 61770550) e capturas de telas de diálogos travados entre os patronos das partes na tentativa de viabilizar…
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