Processo 0005010-83.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005010-83.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005010-83.2025.4.05.8306 AUTOR: LUCIDALVA CAMELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Benefício de Prestação Continuada O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Trata-se da garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Dessa forma, a concessão do amparo assistencial exige a demonstração conjunta de dois requisitos: o critério biológico (idade mínima ou deficiência que gere impedimento de longo prazo) e o critério socioeconômico (vulnerabilidade social, hipossuficiência ou situação de risco social que impeça a subsistência digna). 2.2. Do Requisito Etário O requisito etário foi integralmente cumprido no caso. Conforme documento de identidade anexado aos autos, a autora nasceu em 11/02/1959 (ID 136838674). Portanto, contava com 66 anos de idade na data do requerimento administrativo apresentado em 09/08/2025 (ID 136838682) e no momento do ajuizamento desta ação, superando o patamar mínimo de 65 anos exigido pela legislação assistencial. 2.3. Do Grupo Familiar e da Renda per Capita A controvérsia central do processo reside na verificação do estado de vulnerabilidade social e na apuração da renda do núcleo familiar. Em sua petição inicial, a autora sustentou que o grupo familiar vivia em situação de extrema necessidade (ID 136838672). Declarou que a residência era habitada por ela, por seu cônjuge, Sr. Antônio Severino de Souza, e por sua neta, Maria Vitória Silva de Souza (ID 136838679). Alegou, na oportunidade, que a única fonte de renda do lar era a aposentadoria do marido no valor de um salário mínimo. Contudo, a instrução probatória demonstrou cenário financeiro e cadastral substancialmente diverso. O laudo de perícia social judicial revelou que o cônjuge da autora, Sr. Antônio Severino de Souza, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1074564410) no valor mensal de R$ 3.560,00 (ID 156608305). Essa informação financeira foi devidamente corroborada pelo extrato de benefícios do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 157612243, pág. 24) e admitida pela própria autora em sua manifestação posterior (ID 159328926). Para a apuração da renda familiar per capita, é necessário identificar quem juridicamente compõe o grupo familiar. O artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece uma lista taxativa de membros para esse cálculo: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Sob a ótica da estrita legalidade, a neta maior de idade (20 anos) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na legislação assistencial. Por conseguinte, a jovem Maria Vitória Silva de Souza deve ser excluída do cálculo da renda per capita da…

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