Processo 0005012-21.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005012-21.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: ALINE FEITOSA MARINHO DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. Não merece acolhida a preliminar de perda superveniente do objeto, e consequente falta de interesse de agir, tendo em vista que o cancelamento do débito pela demandada não esgota os pedidos formulados na inicial. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça gratuita, deixa-se de acolhê-la, uma vez que o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a parte demandada trazido qualquer prova em contrário. A alegação de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência não merece acolhida, tendo em vista não se tratar de falha capaz de inviabilizar o prosseguimento do feito, especialmente considerando que este já se encontra em fase de sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade que devem ser observados neste Juizado. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a existência de falha na prestação dos serviços da demandada, ante a devolução de produto adquirido e entrega de pacote diverso, por engano. Conforme se observa dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu Suporte Metálico para porta de Vidro MH 103 A Prata Intelbras, por meio da empresa demandada. Tendo solicitado o cancelamento/desfazimento da compra, solicitou a restituição o produto. No entanto, sua mãe entregou ao funcionário da ré pacote diverso, contendo os produtos constantes do ID nº 226886209. Nestes termos, considerando que restou demonstrado o equívoco no pacote entregue, necessária a restituição dos produtos entregues indevidamente, e recolhimento do pacote correto pela demandada, a fim de evitar prejuízos para ambas as partes, bem como evitando o enriquecimento ilícito constante do art. 884 do Código Civil. Ocorre que, conforme mencionado pela demandada, esta promoveu a destruição dos produtos, após perceber que se tratava de engano. Os produtos, sob sua guarda, foram descartados, razão pela qual necessária a compensação financeira pela diferença de valores dos produtos, tendo em vista a existência de responsabilidade sobre os produtos que estavam em sua guarda. Assim, devida a reparação material à autora, no total de R$ 5.293,00 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais). No entanto, necessário ressaltar que o equívoco se deu pela parte autora, no momento da entrega do pacote (ainda que esta tenha se concretizado por sua genitora), o que afasta por completo a caracterização de falha na prestação dos serviços da ré. A responsabilidade pela correta devolução do produto é do consumidor, que não pode transferir a culpa pelo seu erro à demandada. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: Tribunal de Justiça do…
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