Processo 0005012-31.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005012-31.2026.4.05.8302 AUTOR: ANALIA AURORA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE36499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por ANALIA AURORA GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria de professora por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 08/10/2025). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição Saliento que a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Para a função de magistério, a Constituição Federal previu regra diferenciada, reduzindo em cinco anos os requisitos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 201, § 8º). Considerando que a parte autora filou-se ao RGPS antes de 16/12/1998, aplica-se ao caso a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispõe: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Importa observar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento assim dispõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, I, da CF); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da EC n.º 103/2019). Assim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS, conforme novo regramento dado pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior. Sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico. Deste modo, ao…
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