Processo 0005012-66.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0005012-66.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0005012-66.2026.8.16.0000   Recurso:   0005012-66.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Arras ou Sinal Requerente(s):   VICEMA CONSTRUÇÕES LTDA OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB BIANCA DE PAULA SWIECH AYOUB Requerido(s):   ESPÓLIO DE MARCELO KUHN I - VICEMA TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. (em recuperação judicial), BIANCA DE PAULA SWIECH AYOUB e OMAR ABDUL RAHMAN AYOUB interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, porque o acórdão manteve o indeferimento liminar da ação rescisória ao tratar causas autônomas como mera rediscussão de mérito, afastando indevidamente a hipótese de violação manifesta à norma jurídica e restringindo o conceito legal de erro de fato, ao não reconhecer erro de subsunção jurídica diante de premissas fáticas incontroversas; b) 59 da Lei Federal nº 11.101/2005, pois o acórdão afastou os efeitos vinculantes do Plano de Recuperação Judicial e da novação dos créditos, mantendo constrições e responsabilizações vedadas pelo plano homologado, sem exame do conteúdo normativo da cláusula pertinente; c) 489, §1º, incisos IV e VI, bem como 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal quando do julgamento deixou de enfrentar fundamentos autônomos da rescisória e o conteúdo normativo do Plano de Recuperação Judicial, limitando-se a considerações genéricas sobre a temática; d) 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar patrimônio de quem não seja sócio ou administrador, salvo prova robusta de atuação fraudulenta ou confusão patrimonial, bem como que a manutenção da constrição patrimonial de pessoa que não detinha a condição de sócio importa em violação aos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único e do artigo 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. II - O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, para fim de manter a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial da ação rescisória (mov. 22.1/TJ dos autos AgInt). Na ocasião do julgamento do Agravo Interno, a Seção Cível Julgadora concluiu no julgamento que correto o indeferimento liminar da ação rescisória, por ausência de enquadramento das alegações nas hipóteses taxativas do artigo 966 do Código de Processo Civil, entendendo-se que a pretensão da Recorrente buscava, em essência, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado. Registrou-se, ademais, que a decisão rescindenda não foi proferida por juízo absolutamente incompetente, pois o juízo falimentar não detém competência exclusiva para processar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a sentença atacada não foi proferida por magistrado "impedido". Enfatizou-se também que o alegado “impedimento” estaria baseado no fato do Julgador ter se declarado suspeito…

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