Processo 0005012-67.2013.8.06.0140
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0005012-67.2013.8.06.0140 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA EMBARGANTES: LUMEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., ESPÓLIO DE FRANCIS GOMES VALE E OUTROS E LUCIANO CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADOS: ESPÓLIO DE FRANCIS GOMES VALE E OUTROS, LUCIANO CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E LUMEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA. LITÍGIO DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1983. COISA JULGADA FORMADA EM RECURSO ESPECIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por três partes contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, reformou parcialmente sentença proferida em ação de obrigação de fazer com outorga de escritura definitiva, ajuizada em 2013 com base em contrato de promessa de compra e venda firmado em 1983. 2. O acórdão embargado: (i) afastou preliminares processuais; (ii) reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente de decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou inexequível a obrigação contratual; (iii) extinguiu o pedido de outorga de escritura definitiva; (iv) determinou a conversão da obrigação em perdas e danos; (v) manteve a condenação por danos morais; e (vi) revogou a indisponibilidade do imóvel. 3. A controvérsia envolve litígio reiterado ao longo de décadas, com sucessivas ações judiciais sobre o mesmo objeto, já apreciado em instância extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame da prova. 6. Não há erro material quanto à legitimidade passiva. A responsabilidade da empresa decorre da sua participação na relação contratual originária firmada em 1983, sendo irrelevante a posterior alienação do imóvel ou sua posição dominial no momento do ajuizamento da ação. 7. A alegação de erro material revela, na realidade, inconformismo com a fundamentação adotada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 8. Não há omissão quanto à regularização do loteamento. O acórdão enfrentou a controvérsia e concluiu que a obrigação de fazer permanece inexequível, à luz da decisão do STJ que reconheceu a ausência de individualização do imóvel. 9. A decisão proferida no recurso especial apreciou a viabilidade da obrigação contratual e produziu efeitos sobre a situação jurídica material, impedindo a rediscussão do pedido de outorga de escritura. 10. Ainda que se admitisse interpretação diversa quanto à natureza da coisa julgada, subsiste fundamento autônomo suficiente para a improcedência do pedido, consistente na impossibilidade jurídica e fática de cumprimento da obrigação (ausência de individualização do imóvel…
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