Processo 0005012-87.2006.4.01.3502
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005012-87.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA COIMBRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELINO BARBOSA DE ANDRADE - GO11136 POLO PASSIVO:CONFEITARIA E PANIFICADORA REAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELINO BARBOSA DE ANDRADE - GO11136 DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA COIMBRA BATISTA MARCELINO BARBOSA DE ANDRADE - (OAB: GO11136) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462289547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005012-87.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005012-87.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA COIMBRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELINO BARBOSA DE ANDRADE - GO11136 POLO PASSIVO:CONFEITARIA E PANIFICADORA REAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELINO BARBOSA DE ANDRADE - GO11136 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005012-87.2006.4.01.3502 APELANTE(S): JOSE MARIA COIMBRA BATISTA e outros APELAOD(A,S): CONFEITARIA E PANIFICADORA REAL LTDA e outros (4) RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ MARIA COIMBRA BATISTA e pela UNIÃO/Fazenda Nacional contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IRPJ inscrito em dívida ativa contra CONFEITARIA E PANIFICADORA REAL LTDA., acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição apenas da CDA n. 11.2.96.001215-00, relativa à execução principal n. 2006.35.02.005192-8, determinando, contudo, o prosseguimento das execuções fiscais apensas. Na origem, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para cobrança de débito tributário originalmente indicado em cerca de R$ 780,84, decorrente de lançamento suplementar de IRPJ. No curso do feito, diante da não localização da empresa no endereço fiscal, houve pedido de reunião com outras execuções e de redirecionamento contra os sócios, sob alegação de dissolução irregular. José Maria Coimbra Batista apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição dos créditos cobrados. O juízo de origem entendeu que, em relação à execução principal, o crédito teria sido constituído em 01/12/1990, de modo que o ajuizamento posterior ao prazo quinquenal autorizava o reconhecimento da prescrição. Por outro lado, afastou a prescrição quanto às execuções apensas, por entender que foram propostas dentro do prazo legal, determinando seu regular prosseguimento. Foram opostos embargos de declaração por José Maria Coimbra Batista, nos quais alegou omissão quanto à prescrição do redirecionamento da execução contra os sócios. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria não teria sido oportunamente suscitada nos termos pretendidos e que eventual inconformismo deveria ser deduzido por recurso próprio. Em sua apelação, José Maria Coimbra Batista sustenta que também deve ser reconhecida a prescrição em relação ao redirecionamento das execuções apensas contra os sócios, afirmando que a Fazenda Nacional teria permanecido inerte por prazo superior a cinco anos após a ciência da inatividade ou dissolução irregular da empresa. A…
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