Processo 0005013-46.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005013-46.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Piraquara
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005013-46.2026.8.16.0034   Processo:   0005013-46.2026.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.186,29 Polo Ativo(s):   RAQUEL BEATRIZ SILVA Polo Passivo(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   1. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da Lei 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com o pedido inicial, indicam certa probabilidade das alegações da autora, de que valores em excesso, desproporcionais ao utilizado, estariam sendo cobrados pela parte promovida.   2. In casu, há certa probabilidade das alegações da autora, a qual apresentou as faturas com valores alegadamente excessivos (movs. 1.6/1.8), bem como demonstrou nos autos que buscou administrativamente a revisão e o parcelamento da dívida, sem obtenção de solução (mov. 1.9). Em princípio, não há provas da inexigibilidade dos débitos discutidos. Entretanto, não se pode impor à consumidora a prova de fato negativo.    3. Diante disto, sendo, em tese, indevida eventual suspensão do serviço de água sem causa legítima, e se tratando de um serviço essencial para a manutenção da residência da requerente, defiro o pedido de tutela antecipada para que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da autora (2916.5866), em relação aos débitos objeto da presente demanda, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10 (dez) salários mínimos.    Frisa-se, neste ponto, que deverá a parte requerente proceder o pagamento das faturas vindouras, vez que tal serviço pressupõe o pagamento como contraprestação.    4. Também, defiro o pedido de tutela antecipada para que a parte promovida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos em discussão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos. Ressalta-se, ainda, que, diante da impossibilidade de produção de prova negativa e da incidência ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, caberá à promovida comprovar a legitimidade das cobranças.    5. Ainda, defiro o pedido de tutela antecipada para que a promovida emita as faturas referentes ao consumo corrente da unidade consumidora, desvinculadas dos débitos indicados na petição inicial, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo da posterior análise acerca da exigibilidade dos valores discutidos nos autos.   6. Contudo, indefiro o pedido para manutenção da Tarifa Social, uma vez que sua concessão ou manutenção pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a obtenção do benefício, sendo certo que se trata de questão a ser analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório.   7. Paute-se data para realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a promovida, bem como intime-se a autora para o ato. Piraquara, 12 de julho de 2026.  …

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