Processo 0005014-73.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005014-73.2025.8.27.2713/TO AUTOR : MANOEL MESSIAS RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por MANOEL MESSIAS RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A , a fim de pleitear a declaração de relação jurídica que teria ensejado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 27), a parte ré, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir. Como prejudiciais de mérito, suscita a prescrição nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 37. Não há necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Ausência de Interesse de Agir: O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, razão pela qual a ausência de pedido administrativo não afasta o interesse processual da parte autora, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da Prescrição: A parte ré alega a prescrição, prevista no art. 206, § 3º, inciso IV e V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, mas na presente ação, os danos decorrentes do serviço submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a pretensão fundada em suposto fato do serviço (defeito), consistente na cobrança por serviço não contratado. A contagem do prazo prescricional, em se tratando de prestações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido. A presente ação foi ajuizada em 04 de novembro de 2025. Assim, estariam prescritas as pretensões de ressarcimento de valores debitados antes de 04 de novembro de 2020. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos extratos bancários ( evento 1, EXTRATO_BANC4 ), os descontos iniciaram-se em junho de 2021. Portanto, à data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal para nenhuma das parcelas impugnadas. Dessa forma, rejeito as prejudiciais de mérito. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em caso de inexistência, aferir a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos decorrentes dos descontos que a parte autora alega serem indevidos. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa da contratação de serviço de "Cartão de Crédito Consignado". Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, o que transfere ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e válida celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo,…
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