Processo 0005015-50.2023.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0005015-50.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE : RICARDO CABUS QUEIROZ ADVOGADO(A) : AMARILDO MESSIAS MACIEL (OAB TO006199) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RICARDO CABÚS QUEIROZ, o qual apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e reconhecimento de grupo econômico, aduzindo ser credor do executado no valor atualizado de R$ 22.963,72 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), decorrente de título executivo extrajudicial. Sustenta que a execução principal permanece infrutífera, sob o argumento de que o executado oculta patrimônio e se vale de pessoas jurídicas sob controle familiar como instrumento de blindagem patrimonial, configurando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Afirma que, após o ajuizamento de diversas execuções, o executado retirou-se formalmente dos quadros societários das empresas, transferindo suas cotas para familiares, embora continue a exercer gerência de fato sobre os empreendimentos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência de arresto cautelar de ativos financeiros e bens dos suscitados até o montante da dívida, o reconhecimento da existência de grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica, o reconhecimento de fraude à execução e a procedência do incidente para responsabilizar as empresas INVICTOS ENSINOS LTDA, COLEGIO INVICTOS LTDA, TORRES ENSINO LTDA, INVICTOS ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA e COLÉGIO IMPERIUM pelo débito exequendo - evento 84. Juntou documentos - evento 85. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, é medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de instauração do incidente deve ser indeferido quando não demonstrados os pressupostos legais específicos que o autorizam. É certo que o exequente não permaneceu inerte na busca pelo patrimônio do executado. Verifica-se que já foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SNIPER em nome do executado, as quais restaram infrutíferas, o que evidencia o empenho da parte em esgotar as vias disponíveis e reforça os indícios de ocultação patrimonial relatados na petição. Contudo, o exaurimento das diligências executórias, exigido como pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se perfectibiliza com a realização de pesquisas em apenas alguns dos sistemas disponíveis a este Juízo. A integralidade das tentativas ordinariamente cabíveis, compreendendo a busca por bens imóveis e veículos automotores, ainda não foi alcançada. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em cumprimento de sentença e incluiu o sócio agravante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO…
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