Processo 0005016-35.2020.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005016-35.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE : MANOEL ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A) : MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (evento 113) em que o exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em sentença (evento 36), mantida por acórdão (evento 53), que condenou o município executado ao reajuste de vencimentos mediante a incorporação de anuênios (1% por ano de serviço), bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O exequente apresentou memória de cálculo (evento 113, CALC2). O Município executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 119), arguindo excesso de execução. Sustentou que o cálculo do exequente incluiu indevidamente reflexos sobre verbas como 13º salário e terço de férias, alegando que a base de cálculo deveria se restringir ao vencimento-base, conforme a EC 19/98. A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) foi instada a se manifestar e apresentou parecer técnico no evento 129, utilizando os parâmetros de correção pelo IPCA-E e juros da poupança, com a incidência da Taxa SELIC a partir de 12/2021, nos termos da EC 113/2021. O exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da COJUN (evento 136). O Município reiterou os termos da impugnação (evento 141). É o relato essencial. Passo a decidir. A alegação do Município de que os anuênios não devem gerar reflexos sobre outras verbas (13º salário e férias) não merece prosperar. A sentença exequenda, que já transitou em julgado, foi explícita ao condenar o requerido ao pagamento do percentual por anuênio " bem como seus reflexos ". A discussão sobre a base de cálculo pretendida pelo Município encontra óbice na coisa julgada (Art. 502, CPC), sendo vedado ao executado rediscutir o mérito da condenação na fase de execução para excluir parcelas expressamente deferidas no título judicial. Conforme jurisprudência do TJ/TO, os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem fé pública e presunção relativa ( júris tantum ) de veracidade, uma vez que realizados por profissional imparcial, vinculado ao Poder Judiciário, alheio ao interesse das partes. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não ocorreu. Veja-se jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença movido por Rafael Fortes Falcão, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), em detrimento daqueles apresentados pela Procuradoria Geral do Estado, constantes em documentos oficiais do evento 123. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a homologação, pelo juízo de origem, dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em face de divergência com os apresentados pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à…
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