Processo 0005016-90.2025.4.05.8403

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005016-90.2025.4.05.8403
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005016-90.2025.4.05.8403 RECORRENTE: MARIA DA PAZ FAUSTINO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAIAS GARCIA DE OLIVEIRA - RN12764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0005016-90.2025.4.05.8403 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA A CONTENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Recurso do INSS contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte, em razão da existência da união estável. Pugna pela improcedência do pedido, aduzindo ausência de prova material capaz de demonstrar a alegada união estável. 2. A pensão por morte será paga aos dependentes, nos quais inclusa o(a) companheiro (art. 16, I c.c. 74 da Lei n. 8.213/91). Acerca da dependência econômica do cônjuge ou companheiro, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226. PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Publicado em 26/03/2021). 3. Considerando-se o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) e nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4. A Medida Provisória nº 664/2014 introduziu novas regras para o benefício de pensão por morte. Com o acréscimo dos §§ 1ºe 2º ao artigo 74 da Lei 8.213/91, deixaram de ter direito ao benefício o condenado pela prática do crime doloso que tenha resultado a morte do segurado e o cônjuge ou companheiro se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor, salvo quando (I) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (II) o cônjuge ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Outrossim, com a inclusão do inciso IV ao artigo 25 da mesma Lei passou a ser exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Contudo, na conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18/06/2015), a carência para o benefício não foi aprovada e os §§ 1º e 2º do artigo 74 ficaram com a seguinte redação: § 1 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; e § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, deixa de ser aplicada no período de vigência da MP, a exigência de carência para pensão por morte. Ou seja, nada se alterou nesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados