Processo 0005016-98.2024.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0005016-98.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de MARCOS ANTÔNIO AGUIAR JÚNIOR , fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (Evento 1). Regularmente citado (Evento 19), o executado manteve-se inerte quanto ao pagamento voluntário e à oposição de embargos. Ato contínuo, houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (Eventos 43 a 45) e a lavratura de Auto de Penhora e Avaliação (Evento 71) sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Mato Verde" (Matrícula nº 12.996 do CRI de Babaçulândia/TO), avaliado em R$ 1.755.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil reais). No Evento 70 , o executado compareceu aos autos para nomear à penhora 5.000 (cinco mil) ações do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina, pretendendo a substituição da constrição imobiliária e a suspensão da execução, sob o argumento da menor onerosidade (art. 805, CPC) e essencialidade do imóvel para sua subsistência. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. Instada, a exequente manifestou-se no Evento 84 , recusando peremptoriamente os bens nomeados devido à baixa liquidez e complexidade de avaliação. Alegou a preclusão da impugnação à penhora e rechaçou a tentativa de autocomposição, pugnando pelo prosseguimento da expropriação via hasta pública. É o breve relatório. Decido. 1. Da Nomeação de Bens e Substituição da Penhora O pedido de substituição da penhora formulado pelo executado não comporta acolhimento. Cediço que, embora a execução deva ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), ela se processa no interesse precípuo do credor (art. 797, CPC), visando à satisfação célere e eficaz do crédito exequendo. No caso concreto, o devedor indicou ações de sociedade anônima emitidas em 1979 (Evento 70, ANEXO 2). Tais títulos, além de figurarem em posição inferior na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC (inciso IX), padecem de evidente falta de liquidez imediata. A exequente fundamentou sua recusa na dificuldade de alienação e na variação de mercado, o que se mostra legítimo, especialmente tratando-se de títulos antigos de instituição financeira incorporada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 478), já firmou entendimento de que o credor não é obrigado a aceitar bens de difícil alienação ou que não obedeçam à gradação legal quando o executado não demonstra a inexistência de outros bens ou a absoluta impenhorabilidade do bem já constrito. No presente feito, as alegações de que o imóvel rural é essencial à subsistência (Evento 70) não vieram acompanhadas de substrato probatório mínimo, tais como declarações de IRPF, comprovantes de produtividade ou prova de que o imóvel é o único bem de família, ônus que competia ao executado (art. 847, §1º, CPC). Desta forma, mantenho a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 12.996 (Evento 71), indeferindo a substituição pretendida. 2. Da Avaliação do Imóvel Considerando que o executado foi devidamente intimado da penhora e avaliação realizada pela Oficiala de Justiça no Evento 71, e…
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