Processo 0005017-20.2020.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005017-20.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE : MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A) : MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS. Evento 38: Sentença. Evento 53: Retorno dos autos do TJTO. Evento 55: Trânsito em julgado. Evento 60: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de fazer). Evento 69: Fazenda Pública noticia cumprimento da obrigação de fazer. Evento 73: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia). Eventos 76: Intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença. Evento 79 - Impugnação ao cumprimento de sentença : o Município De Santa Terezinha Do Tocantins sustenta a ocorrência de excesso de execução. Aduz que o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 114 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, corresponde a 1% ao ano de serviço e deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ser calculado sobre outras verbas remuneratórias ou indenizatórias, tais como gratificações, progressões, salário-família, ajuda de custo, vale-transporte, adicionais diversos, décimo terceiro salário, férias e demais vantagens. Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente consideraram indevidamente diversas verbas como base de incidência do anuênio, ocasionando majoração indevida do crédito executado. Defende que, considerando a data de posse da parte exequente em 22 de março de 2007, no início do período não atingido pela prescrição quinquenal, em 1º de novembro de 2015, seria devido o percentual de 8% a título de anuênio. Evento 86 - Manifestação contrária à impugnação : Margarida Rodrigues Dos Santos afirma que não houve incidência do anuênio sobre gratificações ou outras verbas, mas apenas o reconhecimento de seus reflexos legais após o cálculo do adicional sobre o vencimento-base. Argumenta que, uma vez incorporado à remuneração mensal, o adicional por tempo de serviço passa a compor a base de cálculo de parcelas cuja incidência decorre do próprio vencimento, notadamente o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Aduz que o cálculo apresentado pela parte executada desconsiderou tais reflexos legais, resultando em apuração incompleta e incompatível com a coisa julgada e com o disposto na Constituição Federal, especialmente no que se refere ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. Alega, ainda, que a parte executada adotou critérios de atualização monetária distintos daqueles fixados pelos entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a planilha da parte exequente observou a aplicação do IPCA-E e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise e deliberação das seguintes questões de mérito: a) se o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora; b) se o anuênio deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e no terço constitucional de férias; e c) se os critérios de atualização monetária e juros…
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