Processo 0005017-57.2025.4.05.8312
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005017-57.2025.4.05.8312 AUTOR: GIOVANNI MACEDO CAVALCANTE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS GODOY - PE42747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, com pedido de tutela de urgência, movida por GIOVANNI MACEDO CAVALCANTE MAGALHAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência física, sustentando preencher os requisitos exigidos pela LC n. 142/2013. Junta procuração e documentos. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Tutela de urgência indeferida em 08/09/2025 (id: 110416998). Citado, o INSS apresentou contestação (id: 116119027), pugnando pela improcedência da pretensão autoral ao defender que o autor não implementa os requisitos legais para obtenção do benefício. Apresenta quesitos periciais, caso seja designada perícia judicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente o autor requer a designação de perícia judicial (id: 121852119). Decisão de saneamento processual proferida em 19/12/2025. Perícia médica designada. Laudo de perícia médica colacionado aos autos (id: 143803464), no qual restou consignado que o autor é portador de deficiência de grau leve (3600 pontos). Devidamente intimadas as partes, somente o autor apresentou impugnação (id: 144508721), ao passo que o INSS acostou documentos administrativos. Vieram-me conclusos os autos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Do Julgamento Antecipado da Lide Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de provas pericial ou testemunhal, na forma dos arts. 355, inc. I e 679, combinados, do CPC. O cerne da questão de mérito na presente demanda é a análise do preenchimento pela parte autora das condições necessárias à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O parágrafo primeiro do art. 201 da Constituição da República, com a redação da EC nº 47/2005, passou a prever a adoção de critérios diferentes para a concessão de aposentadoria às pessoas portadoras de deficiência, a serem definidos em Lei Complementar. Com a edição da LC nº 142, de 08.05.2013, com vigência a partir de 08.11.2013 e regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2003, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, passaram a contar com modalidades de aposentadoria diferentes. Com efeito, os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal dispõem: "Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de…
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